Aviso 6104-DP/2007, de 30 de Março de 2007

Aviso n. 6104-DP/2007

Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público, para os devidos efeitos do disposto no artigo 118. do Código de Procedimento Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberaçáo tomada pela Câmara Municipal do Seixal na reuniáo ordinária realizada no dia 21 de Fevereiro de 2007, que se submete a apreciaçáo pública, pelo prazo de 30 dias a contar da presente publicaçáo no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Pontos Municipais de Banda Larga - Projecto Seixal Digital.

Quaisquer sugestóes ou observaçóes, deveráo ser dirigidas ao Gabinete de Assessoria Jurídica, mediante requerimento endereçado para a Rua Fernando Sousa, 2, 2840-500 Seixal, ou para o seguinte e-mail: gab.ass.jurídica@cm-seixal.pt.

Projecto de Regulamento de Pontos Municipais de Banda Larga - Projecto Seixal Digital

Nota justificativa

No âmbito da candidatura do Projecto Seixal Digital, e mais especificamente do subprojecto 3.1 - Pontos Municipais de Banda Larga, ao Programa Operacional da Sociedade da Informaçáo, a equipa da Direcçáo do Projecto Municipal Seixal Digital tem vindo a desenvolver as tarefas em conformidade com o aprovado e estabelecido na candidatura ao aludido programa.

No decorrer da implementaçáo deste sub-projecto considerou-se necessário estabelecer um regulamento comum a todos os Pontos Municipais de Banda Larga.

O presente regulamento pretende consolidar estratégias que assegurem e regulem o acesso às tecnologias de informaçáo e comunicaçáo disponibilizadas pelo município. Baseado no Regulamento do Espaço Internet, agregando normas e posturas de outros sectores com o mesmo tipo de serviço, tem a sua maior inovaçáo nos artigos referentes à utilizaçáo da tecnologia sem fios.

Por se tratarem de acessos através de equipamentos pessoais, a salvaguarda das responsabilidades, por parte da Câmara, pela incorrecta utilizaçáo ou risco de danos pela instalaçáo de software malicioso é expressamente referida.

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CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento define as regras de funcionamento dos Pontos Municipais de Banda Larga (adiante designados por PMBL), bem como as regras de utilizaçáo das tecnologias de informaçáo e comunicaçáo aí disponibilizadas pelo Município às pessoas singulares ou às pessoas colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 2.

Propriedade, administraçáo e objectivos

1 - Os PMBL sáo estruturas e sistemas das novas tecnologias da informaçáo e comunicaçáo, da propriedade do município, os quais sáo administrados pelo seu órgáo executivo a Câmara Municipal.

2 - Os PMBL têm como objectivo assegurar a generalizaçáo do uso de equipamentos e acesso à Internet, tendo em vista a sua plena fruiçáo e o seu aproveitamento pelos utilizadores, assumindo simultaneamente uma componente pedagógica.

3 - A utilizaçáo dos PMBL fica sujeita à observância das regras do presente Regulamento, definidas em conformidade com as linhas programáticas da Câmara Municipal, aplicando-se supletivamente as regras internas que vigorem nos serviços municipais que disponibilizam o livre acesso a tecnologias de comunicaçáo e informaçáo.

8618-(290)CAPÍTULO II

Do acesso Artigo 3.

Condiçóes de acesso

1 - Só teráo acesso às funcionalidades dos PMBL os utilizadores que adquiram essa qualidade, nos termos previstos no n. 1 do artigo 5. do presente Regulamento.

2 - Os utilizadores com idade compreendida entre os seis e os 12 anos, seráo obrigatoriamente acompanhados por pessoa maior, que assumirá a responsabilidade pela vigilância, comportamento e utilizaçáo dos equipamentos pelos menores, sem prejuízo do acompanhamento que será prestado pelos funcionários em exercício nos PMBL.

3 - A pessoa maior responsável pelos menores, nos termos do número anterior, será identificada nos PMBL de harmonia com o previsto no n. 3 do artigo 5. do presente Regulamento sem contudo passar a deter a qualidade de utilizador.

Artigo 4.

Gratuitidade dos serviços de utilizaçáo

Os serviços prestados nos PMBL sáo gratuitos, com excepçáo dos consumíveis e trabalhos de impressáo que seráo pagos de acordo com o tarifário e preçário da Câmara Municipal em vigor, o qual se acha publicado em edital e se encontrará afixado em todos os PMBL.

Artigo 5.

Utilizadores

1 - A qualidade de utilizador adquire-se com a inscriçáo nos serviços municipais destinados para o efeito, designadamente, nas lojas do munícipe, nas oficinas de juventude, nos pólos de biblioteca e noutros que venham a ser indicados pela Câmara Municipal.

2 - A aquisiçáo do título de utilizador importará o reconhecimento e o consentimento expressos dos critérios de qualidade, de segurança da utilizaçáo dos equipamentos e de protecçáo dos direitos das pessoas definidos nos números sete e nove deste artigo.

3 - No acto do registo, o interessado apresentará documento de identificaçáo válido, entendendo-se como tal, cédula pessoal, bilhete de identidade ou passaporte, sob pena de náo poder efectuar o registo.

4 - A Câmara Municipal propóe-se implementar um sistema de credenciaçáo individual para acesso ao sistema, compreendendo a atribuiçáo de um nome de utilizador e respectiva palavra-passe, mediante registo.

5 - O nome de utilizador e respectiva palavra-passe seráo pessoais e intransmissíveis e expiraráo após cem horas de utilizaçáo.

6 - Os utilizadores poderáo proceder à consulta, alteraçáo e revalidaçáo dos dados constantes dos respectivos registos, bem como ao seu cancelamento, mediante o preenchimento de formulário...

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