Aviso 6104-CR/2007, de 30 de Março de 2007

Aviso n. 6104-CR/2007

Nos termos e para efeitos do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que, a Assembleia Municipal de Ourém, em sessáo ordinária de 14 de Dezembro de 2006, deliberou sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo de 4 de Dezembro de 2006 proceder à alteraçáo do quadro de pessoal e extinguir o PRUOF - Projecto de Requalificaçáo Urbana de Ourém e Fátima. República se a estrutura orgânica e o quadro de pessoal com as alteraçóes (anexos I e II).

Foi também deliberado aprovar o regulamento de selecçáo para celebraçáo de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e o quadro de pessoal em regime de contrato individual, de acordo com a Lei n. 23/2004, de 24 de Junho (anexos III e IV).

13 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

ANEXO I

Estrutura orgânica dos serviços municipais Organizaçáo dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Objectivos, princípios gerais e normas de actuaçáo dos serviços municipais

Artigo 1.

Da superintendência

1 - A superintendência e coordenaçáo dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara, nos termos da legislaçáo em vigor.

2 - Os vereadores teráo, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 2.

Dos objectivos gerais

1 - No desempenho das suas funçóes e atribuiçóes, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

  1. Realizaçáo plena, oportuna e eficiente das acçóes e tarefas, definidas pelos órgáos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho;

  2. Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestáo racionalizada e moderna;

  3. Obtençáo dos melhores padróes de qualidade dos serviços prestados às populaçóes;

  4. Promoçáo da participaçáo organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadáos em geral nas decisóes e na actividade municipal;

  5. Dignificaçáo e valorizaçáo profissional dos trabalhadores municipais.

    Artigo 3.

    Dos princípios gerais

    1 - No desenvolvimento das suas atribuiçóes, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

  6. Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadáos e pelos interesses destes, protegidos por lei;

  7. Qualidade, inovaçáo e procura de contínua introduçáo de serviços inovadores capazes de permitir a realizaçáo e desburocratizaçáo e o aumento da produtividade na prestaçáo dos serviços à populaçáo;

  8. Qualidade de gestáo assente em critérios técnicos económicos e financeiros eficazes.

    Artigo 4.

    Dos princípios de gestáo

    A gestáo municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administraçáo local.

    No desempenho das suas atribuiçóes, os serviços municipais funcionaráo de acordo com os princípios de: planeamento, coordenaçáo, descentralizaçáo e delegaçáo.

    Artigo 5.

    Do princípio de planeamento

    1 - Os objectivos municipais seráo prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgáos municipais.

    2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

  9. Os planos municipais de ordenamento do território;

  10. Plano plurianual de investimentos;

  11. Orçamento;

  12. Planos de desenvolvimento estratégico.

    3 - A gestáo financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realizaçáo das actividades planeadas.

    4 - No planeamento e orçamentaçáo das suas actividades, os serviços municipais teráo sempre presente os seguintes critérios:

  13. Eficiência económica e social, correspondendo à obtençáo do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

  14. Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupaçáo de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificaçáo técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.

    5 - A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboraçáo pelos serviços, das respectivas propostas, do plano plurianual de investimentos e orçamento.

    6 - No planeamento municipal seráo reforçadas as acçóes a desenvolver pelo município no âmbito da cooperaçáo intermunicipal e internacional e no quadro da cooperaçáo com instituiçóes da administraçáo central e outras instituiçóes públicas e privadas.

    Artigo 6.

    Do princípio da coordenaçáo

    1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgáos municipais com vista a detectar e corrigir disfunçóes nos desvios relativamente aos planos em vigor.

    2 - Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaboraráo e apresentaráo à Câmara Municipal anualmente, até 31 de Janeiro, um relatório final da execuçáo do plano plurianual de investimentos do ano anterior.

    3 - Os serviços municipais seráo anualmente objecto de uma avaliaçáo do seu desempenho de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.

    4 - A coordenaçáo intersectorial deve ser preocupaçáo permanente cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realizaçáo sistemática de reunióes de trabalho.

    5 - Para efeitos de coordenaçáo, os responsáveis pelos serviços deveráo dar conhecimento ao presidente das consultas e conclusóes

    8618-(220)consideradas necessárias para a realizaçáo de reunióes integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.

    Artigo 7.

    Do princípio de descentralizaçáo

    Os responsáveis pelos serviços poderáo propor aos eleitos, medidas conducentes a uma maior aproximaçáo dos serviços às populaçóes respectivas, através da descentralizaçáo dos serviços municipais para as Juntas de freguesia, dentro de critérios técnicos e económicos.

    Artigo 8.

    Do princípio da delegaçáo

    1 - O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas;

    2 - Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada;

    3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores daráo ao presidente informaçáo detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

    4 - O presidente da Câmara poderá delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais.

    CAPÍTULO II

    Estrutura dos serviços e atribuiçóes gerais

    Artigo 9.

    Estrutura geral dos serviços

    Para prossecuçáo das suas atribuiçóes, o município de Ourém dispóe dos seguintes serviços:

    1 - Serviços de assessoria:

    1.1 - Gabinete de Apoio à Presidência - GAP;

    1.2 - Gabinete de Segurança e Protecçáo Civil - GSPC;

    1.3 - Gabinete de Relaçóes Públicas - GRP;

    1.4 - Serviço Municipal de Auditoria - SMA;

    1.5 - Conselho Municipal para a Qualidade - CMQ.

    2 - Serviços administrativos e de apoio instrumental:

    2.1 - Departamento de Administraçáo e Planeamento - DAP:

    2.1.1 - Execuçóes Fiscais - EF;

    2.1.2 - Gabinete Jurídico - GJ;

    2.1.3 - Serviços de Apoio - SA;

    2.1.4 - Divisáo Administrativa e Financeira - DAF:

    2.1.4.1 - Secçáo de Expediente - SE;

    2.1.4.2 - Secçáo de Notariado - SN;

    2.1.4.3 - Secçáo de Contabilidade SC;

    2.1.4.4 - Secçáo de Taxas e Licenças - STL;

    2.1.4.5 - Secçáo de Aprovisionamento e Património - SAP;

    2.1.4.6 - Secçáo de Recursos Humanos e Formaçáo - SRHF

    2.1.4.7 - Secçáo de Contra-Ordenaçóes e Fiscalizaçáo - SCOF;

    2.1.4.8 - Tesouraria - TES

    2.1.4.9 - Sector de Metrologia - SM;

    2.1.4.10 - Sector dos Arquivos - SA;

    2.1.4.11 - Sector de Reprografia - SR.

    2.1.5 - Divisáo de Planeamento e Desenvolvimento - DPD:

    2.1.5.1 - Gabinete de Planeamento;

    2.1.5.2 - Gabinete de Gestáo de Projectos;

    2.1.5.3 - Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico - GADE;

    2.1.5.4 - Unidade de Inserçáo na Vida Activa - UNIVA;

    2.1.5.5 - Gabinete de Gestáo das Tecnologias de Informaçáo e Comunicaçáo - GGTIC.

    3 - Serviços operativos:

    3.1 - Departamento do Ambiente, do Ordenamento do Território e Obras - DAOTO:

    3.1.1 - Secçáo de Apoio Administrativo;

    3.1.2 - Sector de Armazém;

    3.1.3 - Divisáo do Ambiente - DA:

    3.1.3.1 - Sector de Apoio Administrativo - SAA;

    3.1.3.2 - Sector das Águas e Saneamento - SAS;

    3.1.3.3 - Sector de Higiene e Limpeza - SHL;

    3.1.3.4 - Sector de Ambiente e Espaços Verdes - SAEV.

    3.1.4 - Divisáo de Ordenamento do Território - DOT:

    3.1.4.1 - Secçáo de Apoio Administrativo;

    3.1.4.2 - Sector de Licenciamento de Obras Particulares - SLOP;

    3.1.4.3 - Sector de Planeamento Urbanístico - SPU;

    3.1.4.4 - Gabinete de Gestáo do SIG - GGSIG.

    3.1.5 - Divisáo de Obras Municipais - DOM:

    3.1.5.1 - Sector de Apoio Administrativo;

    3.1.5.2 - Sector de Obras por Empreitadas - SOE;

    3.1.5.3 - Sector de Obras por Administraçáo Directa - SOAD;

    3.1.5.4 - Serviço de Fiscalizaçáo de Obras - SFO;

    3.1.5.5 - Sector de Conservaçóes e Manutençóes Diversas - SCMD;

    3.1.5.6 - Sector de Gestáo, Manutençáo e Reparaçáo do Parque de Máquinas e Viaturas - SGMRPMV.

    3.1.6 - Divisáo de Estudos e Projectos - DEP:

    3.1.6.1 - Sector de Apoio Administrativo - SAA;

    3.1.6.2 - Gabinete de Topografia - GT;

    3.1.6.3 - Gabinete de Desenho - GD;

    3.1.6.4 - Gabinete de Arquitectura - GA;

    3.1.6.5 - Gabinete de Engenharia - GE;

    3.1.6.6 - Gabinete de Mediçóes e Orçamentaçáo - GMO;

    3.1.6.7 - Gabinete de Sinalizaçáo e Trânsito - GST.

    3.2 - Divisáo de Educaçáo, Desporto e Cultura - DEDC:

    3.2.1 - Secçáo de Apoio Administrativo - SAA;

    3.2.2 - Sector Juventude - SJ;

    3.2.3 - Sector de Bibliotecas e Arquivo Histórico - SBAH;

    3.2.4 - Sector de Acçáo Social - SAS;

    3.2.5 - Sector de Educaçáo - SE;

    3.2.6 - Sector de Museus e Património Histórico - SMPH;

    3.2.7 - Sector de Gestáo de Equipamentos e Instalaçóes Desportivas - SGEID;

    3.2.8 - Sector de Desporto e Tempos Livres - SDTL.

    Artigo 10.

    Atribuiçóes gerais

    1 - Constituem atribuiçóes genéricas dos vários serviços:

  15. Elaborar e submeter à aprovaçáo superior as instruçóes, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

  16. Colaborar na elaboraçáo dos diferentes instrumentos de...

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