Aviso 6104-CR/2007, de 30 de Março de 2007
Aviso n. 6104-CR/2007
Nos termos e para efeitos do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que, a Assembleia Municipal de Ourém, em sessáo ordinária de 14 de Dezembro de 2006, deliberou sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo de 4 de Dezembro de 2006 proceder à alteraçáo do quadro de pessoal e extinguir o PRUOF - Projecto de Requalificaçáo Urbana de Ourém e Fátima. República se a estrutura orgânica e o quadro de pessoal com as alteraçóes (anexos I e II).
Foi também deliberado aprovar o regulamento de selecçáo para celebraçáo de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e o quadro de pessoal em regime de contrato individual, de acordo com a Lei n. 23/2004, de 24 de Junho (anexos III e IV).
13 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.
ANEXO I
Estrutura orgânica dos serviços municipais Organizaçáo dos serviços municipais
CAPÍTULO I
Objectivos, princípios gerais e normas de actuaçáo dos serviços municipais
Artigo 1.
Da superintendência
1 - A superintendência e coordenaçáo dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara, nos termos da legislaçáo em vigor.
2 - Os vereadores teráo, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara.
Artigo 2.
Dos objectivos gerais
1 - No desempenho das suas funçóes e atribuiçóes, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
-
Realizaçáo plena, oportuna e eficiente das acçóes e tarefas, definidas pelos órgáos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico do concelho;
-
Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestáo racionalizada e moderna;
-
Obtençáo dos melhores padróes de qualidade dos serviços prestados às populaçóes;
-
Promoçáo da participaçáo organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadáos em geral nas decisóes e na actividade municipal;
-
Dignificaçáo e valorizaçáo profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.
Dos princípios gerais
1 - No desenvolvimento das suas atribuiçóes, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:
-
Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadáos e pelos interesses destes, protegidos por lei;
-
Qualidade, inovaçáo e procura de contínua introduçáo de serviços inovadores capazes de permitir a realizaçáo e desburocratizaçáo e o aumento da produtividade na prestaçáo dos serviços à populaçáo;
-
Qualidade de gestáo assente em critérios técnicos económicos e financeiros eficazes.
Artigo 4.
Dos princípios de gestáo
A gestáo municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administraçáo local.
No desempenho das suas atribuiçóes, os serviços municipais funcionaráo de acordo com os princípios de: planeamento, coordenaçáo, descentralizaçáo e delegaçáo.
Artigo 5.
Do princípio de planeamento
1 - Os objectivos municipais seráo prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgáos municipais.
2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:
-
Os planos municipais de ordenamento do território;
-
Plano plurianual de investimentos;
-
Orçamento;
-
Planos de desenvolvimento estratégico.
3 - A gestáo financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realizaçáo das actividades planeadas.
4 - No planeamento e orçamentaçáo das suas actividades, os serviços municipais teráo sempre presente os seguintes critérios:
-
Eficiência económica e social, correspondendo à obtençáo do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;
-
Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupaçáo de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificaçáo técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.
5 - A Câmara Municipal decidirá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboraçáo pelos serviços, das respectivas propostas, do plano plurianual de investimentos e orçamento.
6 - No planeamento municipal seráo reforçadas as acçóes a desenvolver pelo município no âmbito da cooperaçáo intermunicipal e internacional e no quadro da cooperaçáo com instituiçóes da administraçáo central e outras instituiçóes públicas e privadas.
Artigo 6.
Do princípio da coordenaçáo
1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgáos municipais com vista a detectar e corrigir disfunçóes nos desvios relativamente aos planos em vigor.
2 - Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaboraráo e apresentaráo à Câmara Municipal anualmente, até 31 de Janeiro, um relatório final da execuçáo do plano plurianual de investimentos do ano anterior.
3 - Os serviços municipais seráo anualmente objecto de uma avaliaçáo do seu desempenho de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.
4 - A coordenaçáo intersectorial deve ser preocupaçáo permanente cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realizaçáo sistemática de reunióes de trabalho.
5 - Para efeitos de coordenaçáo, os responsáveis pelos serviços deveráo dar conhecimento ao presidente das consultas e conclusóes
8618-(220)consideradas necessárias para a realizaçáo de reunióes integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.
Artigo 7.
Do princípio de descentralizaçáo
Os responsáveis pelos serviços poderáo propor aos eleitos, medidas conducentes a uma maior aproximaçáo dos serviços às populaçóes respectivas, através da descentralizaçáo dos serviços municipais para as Juntas de freguesia, dentro de critérios técnicos e económicos.
Artigo 8.
Do princípio da delegaçáo
1 - O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas;
2 - Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada;
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores daráo ao presidente informaçáo detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
4 - O presidente da Câmara poderá delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Estrutura dos serviços e atribuiçóes gerais
Artigo 9.
Estrutura geral dos serviços
Para prossecuçáo das suas atribuiçóes, o município de Ourém dispóe dos seguintes serviços:
1 - Serviços de assessoria:
1.1 - Gabinete de Apoio à Presidência - GAP;
1.2 - Gabinete de Segurança e Protecçáo Civil - GSPC;
1.3 - Gabinete de Relaçóes Públicas - GRP;
1.4 - Serviço Municipal de Auditoria - SMA;
1.5 - Conselho Municipal para a Qualidade - CMQ.
2 - Serviços administrativos e de apoio instrumental:
2.1 - Departamento de Administraçáo e Planeamento - DAP:
2.1.1 - Execuçóes Fiscais - EF;
2.1.2 - Gabinete Jurídico - GJ;
2.1.3 - Serviços de Apoio - SA;
2.1.4 - Divisáo Administrativa e Financeira - DAF:
2.1.4.1 - Secçáo de Expediente - SE;
2.1.4.2 - Secçáo de Notariado - SN;
2.1.4.3 - Secçáo de Contabilidade SC;
2.1.4.4 - Secçáo de Taxas e Licenças - STL;
2.1.4.5 - Secçáo de Aprovisionamento e Património - SAP;
2.1.4.6 - Secçáo de Recursos Humanos e Formaçáo - SRHF
2.1.4.7 - Secçáo de Contra-Ordenaçóes e Fiscalizaçáo - SCOF;
2.1.4.8 - Tesouraria - TES
2.1.4.9 - Sector de Metrologia - SM;
2.1.4.10 - Sector dos Arquivos - SA;
2.1.4.11 - Sector de Reprografia - SR.
2.1.5 - Divisáo de Planeamento e Desenvolvimento - DPD:
2.1.5.1 - Gabinete de Planeamento;
2.1.5.2 - Gabinete de Gestáo de Projectos;
2.1.5.3 - Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Económico - GADE;
2.1.5.4 - Unidade de Inserçáo na Vida Activa - UNIVA;
2.1.5.5 - Gabinete de Gestáo das Tecnologias de Informaçáo e Comunicaçáo - GGTIC.
3 - Serviços operativos:
3.1 - Departamento do Ambiente, do Ordenamento do Território e Obras - DAOTO:
3.1.1 - Secçáo de Apoio Administrativo;
3.1.2 - Sector de Armazém;
3.1.3 - Divisáo do Ambiente - DA:
3.1.3.1 - Sector de Apoio Administrativo - SAA;
3.1.3.2 - Sector das Águas e Saneamento - SAS;
3.1.3.3 - Sector de Higiene e Limpeza - SHL;
3.1.3.4 - Sector de Ambiente e Espaços Verdes - SAEV.
3.1.4 - Divisáo de Ordenamento do Território - DOT:
3.1.4.1 - Secçáo de Apoio Administrativo;
3.1.4.2 - Sector de Licenciamento de Obras Particulares - SLOP;
3.1.4.3 - Sector de Planeamento Urbanístico - SPU;
3.1.4.4 - Gabinete de Gestáo do SIG - GGSIG.
3.1.5 - Divisáo de Obras Municipais - DOM:
3.1.5.1 - Sector de Apoio Administrativo;
3.1.5.2 - Sector de Obras por Empreitadas - SOE;
3.1.5.3 - Sector de Obras por Administraçáo Directa - SOAD;
3.1.5.4 - Serviço de Fiscalizaçáo de Obras - SFO;
3.1.5.5 - Sector de Conservaçóes e Manutençóes Diversas - SCMD;
3.1.5.6 - Sector de Gestáo, Manutençáo e Reparaçáo do Parque de Máquinas e Viaturas - SGMRPMV.
3.1.6 - Divisáo de Estudos e Projectos - DEP:
3.1.6.1 - Sector de Apoio Administrativo - SAA;
3.1.6.2 - Gabinete de Topografia - GT;
3.1.6.3 - Gabinete de Desenho - GD;
3.1.6.4 - Gabinete de Arquitectura - GA;
3.1.6.5 - Gabinete de Engenharia - GE;
3.1.6.6 - Gabinete de Mediçóes e Orçamentaçáo - GMO;
3.1.6.7 - Gabinete de Sinalizaçáo e Trânsito - GST.
3.2 - Divisáo de Educaçáo, Desporto e Cultura - DEDC:
3.2.1 - Secçáo de Apoio Administrativo - SAA;
3.2.2 - Sector Juventude - SJ;
3.2.3 - Sector de Bibliotecas e Arquivo Histórico - SBAH;
3.2.4 - Sector de Acçáo Social - SAS;
3.2.5 - Sector de Educaçáo - SE;
3.2.6 - Sector de Museus e Património Histórico - SMPH;
3.2.7 - Sector de Gestáo de Equipamentos e Instalaçóes Desportivas - SGEID;
3.2.8 - Sector de Desporto e Tempos Livres - SDTL.
Artigo 10.
Atribuiçóes gerais
1 - Constituem atribuiçóes genéricas dos vários serviços:
-
Elaborar e submeter à aprovaçáo superior as instruçóes, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;
-
Colaborar na elaboraçáo dos diferentes instrumentos de...
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