Aviso 6104-T/2007, de 30 de Março de 2007

Aviso n. 6104-T/2007

Torna-se público, nos termos e para os efeitos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro que, durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciaçáo pública o Projecto de Regulamento Municipal dos Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, que foi aprovado em reuniáo de Câmara de 8 de Fevereiro de 2007.

Durante esse período poderáo os interessados consultar o referido Projecto de Regulamento no edifício dos paços do concelho, sito à Praça da Autonomia, 9034-001 Câmara de Lobos, e sobre ele serem formuladas, por escrito as sugestóes que se entendam, as quais deveráo ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, e entregues no serviço de administraçáo geral, ou a enviar, por carta registada com aviso de recepçáo, para a referida morada.

12 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.

Projecto de Regulamento Municipal dos Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Nota justificativa

Tendo em consideraçáo que o transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros reveste-se de características que aconselham o seu enquadramento a nível municipal, de modo a responder às especificidades deste serviço em cada localidade, foi em cumprimento da autorizaçáo legislativa inserida na Lei n. 39-B/94, de 27 de Dezembro, que o Decreto-Lei n. 319/95, de 28 de Novembro, transferiu para os municípios diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. Face às criticas tecidas ao referido Decreto-Lei n. 319/95, de 28 de Novembro, a Assembleia da República, através da Lei n. 18/ 97, de 11 de Junho, revogou o referido diploma e autorizou o Governo a legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorizaçáo legislativa foi publicado o Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, entretanto alterado pela Lei n. 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n. 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n. 4/2004, de 6 de Janeiro, o qual regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Assim, e com o objectivo de promover a melhoria da prestaçáo dos serviços de transportes de aluguer em auto-móveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essen-cialmente locais, foram conferidas competências aos municípios no âmbito de organizaçáo e acesso ao mercado, continuando na administraçáo central e regional, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

As câmaras municipais sáo competentes, no que concerne ao acesso ao mercado, para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estáo sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;

Fixaçáo de contingentes - o número de táxis consta de contingentes fixados, com uma periodicidade náo superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuiçáo de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de um concurso público aberto às entidades habilitadas ao exercício da actividade;

Atribuiçáo de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organizaçáo do mercado, as câmaras municipais sáo competentes para:

Definiçáo dos tipos de serviços;

Fixaçáo dos regimes de estacionamento.

Importa, assim, regulamentar as matérias relativas à actividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que foram transferidas para o município de Câmara de Lobos, tendo em conta os condicionalismos específicos da realidade local e atendendo às alteraçóes entretanto introduzidas no Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, pela Lei n. 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n. 106/ 2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n. 4/2004, de 6 de Janeiro, bem como atendendo ao Decreto Legislativo Regional n. 30/2003/M, de 9 de Dezembro, que adaptou à Regiáo Autónoma da Madeira o referido Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto.

Para os efeitos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n. 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo a que durante o prazo de 30 dias após a data de publicaçáo no Diário da República seja submetido à apreciaçáo pública, e após essa discussáo pública e recolha de sugestóes seja transformado em proposta a ser submetida à aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a), do n. 6, do artigo 64. e da alínea a), do n. 2, do artigo 53., ambos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5--A/2 002, de 11 de Janeiro.

Ainda no sentido de melhorar este projecto, seráo ouvidas, nos termos do artigo 117. do Código do Procedimento Administrativo, as entidades representativas dos interesses afectados, a AITRAM - Associaçáo dos Industriais de Táxi da Regiáo Autónoma da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Regiáo Autónoma da Madeira, a Direcçáo Regional de Transportes Terrestres da Regiáo Autónoma da Madeira, e ainda, as juntas de freguesia do concelho de Câmara de Lobos.

Em cumprimento do disposto no artigo 112., n. 7 da Constituiçáo da República Portuguesa, o presente projecto de regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa que atribui poder regulamentar aos municípios, tem como leis habilitantes o Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, com a redacçáo dada pela Lei n. 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n. 106/ 2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n. 4/2004, de 6 de Janeiro, adaptado à Regiáo Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n. 30/2003/M,de 9 de Dezembro, conjugado com o preceituado na alínea a), do n. 2, do artigo 53. e na alínea a), do n. 6, do artigo 64., da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos elabora e propóe o seguinte Projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo do Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, com a redacçáo dada pela Lei n. 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n. 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n. 4/ 2004, de 6 de Janeiro, adaptado à Regiáo Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n. 30/2003/M, de 9 de Dezembro.

Artigo 2.

Objecto e âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, com a redacçáo dada pela Lei n. 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n. 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n. 4/2004, de 6 de Janeiro, e legislaçáo complementar, adiante designados por transportes em táxi, que desenvolvam a sua actividade na área do município de Câmara de Lobos.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

  1. «Táxi» o veiculo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de mediçáo de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

  2. «Transporte em táxi» o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuiçáo;

  3. «Transportador em táxi» a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

  4. «Estacionamento condicionado» regime de estacionamento por força do qual os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

    CAPÍTULO II Acesso à actividade Artigo 4.

    Licenciamento da actividade

    1 - Sem prejuízo do regime transitório decorrente do disposto nos artigos 3. e 4o do Decreto Legislativo Regional n. 30/2003/M, de 9 de Dezembro, a actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcçáo Regional de Transportes Terrestres, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

    2 - Aos concursos para a concessáo de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades pre-vistas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcçáo Regional de Transportes Terrestres, e que preencham as condiçóes de acesso e exercício da profissáo definidas nos termos do Decreto-Lei n. 251/98, de 11 de Agosto, com a redacçáo dada pela Lei n. 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei n. 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n. 41/2003, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n. 4/2004, de 6 de Janeiro.

    3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo náo superior a cinco anos, renovável mediante comprovaçáo de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

    CAPÍTULO III Acesso ao mercado Artigo 5.

    Veículos

    1 - No transporte em táxi só podem ser...

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