Aviso n.º 5129/2007, de 19 de Março de 2007

Aviso n.o 5129/2007

Para efeitos do previsto na alínea m) do n.o 2 do artigo 17.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, torna-se púbico que a Assembleia de Freguesia de Moita dos Ferreiros, concelho de Lourinhá, em reuniáo de 23 de Dezembro de 2006, sob proposta da Junta de Freguesia de 13 de Dezembro de 2006, aprovou o seguinte:

Regulamento sobre a Estrutura Orgânica dos Serviços e Quadro de Pessoal da Freguesia de Moita dos Ferreiros

CAPÍTULO I Dos objectivos, princípios e normas de actuaçáo dos serviços

Artigo 1.o

Âmbito do Regulamento

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios, objectivos e organizaçáo dos serviços da freguesia de Moita dos Ferreiros, bem como as suas atribuiçóes e competência funcionais.

2 - Constituem parte integrante deste Regulamento a representaçáo gráfica dos serviços da freguesia (organigrama) e o quadro de pessoal constantes dos anexos I e II, respectivamente.

Artigo 2.o

Princípios de gestáo dos serviços

A gestáo dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:

  1. Os serviços orientam a sua actividade para a prossecuçáo dos objectivos de natureza política e económica definidos pelos órgáos da freguesia; b) A gestáo atende aos princípios técnico-administrativos da gestáo por objectivos, do planeamento, programaçáo, orçamentaçáo e controlo das suas actividades; c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organizaçáo de reduzidas dimensóes.

    Artigo 3.o

    Objectivos

    No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

  2. Contribuir para a modernizaçáo e qualificaçáo dos serviços prestados, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos fregueses;

  3. Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental; c) Contribuir para a obtençáo dos melhores padróes de qualidade nos serviços prestados aos fregueses; d) Promover o prestígio do poder local.

    Artigo 4.o

    Superintendência

    A Junta da Freguesia de Moita dos Ferreiros exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementaçáo das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuaçáo na prossecuçáo dos objectivos enunciados no artigo 3.o, o cumprimento dos princípios de gestáo, como a adequaçáo e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

    Artigo 5.o

    Do planeamento, programaçáo e controlo

    1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgáos da freguesia, em funçáo da necessidade de promover a melhoria das condiçóes de vida das populaçóes e o desenvolvimento económico, social e cultural dos fregueses.

    2 - Os serviços colaboraráo com os órgáos da freguesia na formulaçáo dos diferentes instrumentos de planeamento e programaçáo que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

    3 - Sáo considerados instrumentos de planeamento, programaçáo e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os planos anuais ou plurianuais de actividades; orçamentos anuais ou plurianuais.

    4 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de actuaçáo, quantificaráo o conjunto de acçóes e empreendimentos que a freguesia pretenda efectuar no período a que se reportam.

    5 - Os serviços implementaráo os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execuçáo dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execuçáo, física e financeira, com o objectivo de possibilitar a tomada de decisóes e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

    6 - Os serviços apresentaráo aos órgáos da freguesia dados e estudos que contribuam para a tomada de decisóes no respeitante à prioridade das acçóes a incluir na programaçáo.

    7 - No orçamento da freguesia, os recursos financeiros seráo afectados em funçáo do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades, sendo que, no processo de elaboraçáo do plano de actividades e orçamento, os serviços colaboraráo na busca de soluçóes que permitam a optimizaçáo de recursos.

    Artigo 6.o

    Da coordenaçáo

    1 - As actividades dos serviços da freguesia, designadamente no referente à execuçáo de planos, programas e orçamento, sáo objecto de coordenaçáo permanente, cabendo ao executivo ou ao presidente da Junta de Freguesia coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realizaçáo de reunióes de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informaçóes, consultas mútuas e actuaçáo concertada.

    2 - Para efeitos de coordenaçáo, o presidente da Junta de Freguesia deverá dar conhecimento ao executivo das consultas e entendimentos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT