Aviso n.º 4704/2007, de 12 de Março de 2007

Aviso n.o 4704/2007

O engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, presidente da Câmara Municipal de Sáo Brás de Alportel, faz público que a Assembleia Municipal de Sáo Brás de Alportel, em sessáo de 13 de Dezembro de 2006, aprovou, por proposta da Câmara, na sua reuniáo de 20 de Junho de 2006 o regulamento municipal da feira das antiguidades e velharias da vila de Sáo Brás de Alportel, o qual esteve em apreciaçáo pública durante 30 dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem que tenha havido quaisquer sugestóes e ou reclamaçóes, pelo que o mesmo se encontra em condiçóes de ser publicado.

Regulamento municipal da feira das antiguidades e velharias da vila de Sáo Brás de Alportel

Nota justificativa

O comércio de antiguidades e velharias tem vindo a ser exercido desde há alguns anos a esta parte na vila de Sáo Brás de Alportel mediante a realizaçáo de uma feira com periodicidade mensal.

Começou por ser um evento de pequena dimensáo, organizado por uma associaçáo local sem fins lucrativos, mas, nos últimos anos, verificou-se um crescimento significativo da sua dimensáo e do número de participantes. No entanto, a ausência de regras de funcionamento acabou por contribuir para a descaracterizaçáo do evento enquanto forma tradicional de comércio de antiguidades e velharias, facto que acabou por levar a Câmara Municipal a propôr o seu encerramento temporário nos finais do ano de 2005 com o objectivo de promover ela própria a sua organizaçáo e planeamento para o futuro.

Assim, partindo da análise das experiências adquiridas nos anos anteriores, a Câmara Municipal coordenou os trabalhos que envolveram também a Associaçáo dos Amigos de Sáo Brás de Alportel, a Guarda Nacional Republicana e a Junta de Freguesia de Sáo Brás de Alportel, com o objectivo de desenhar o presente regulamento da feira das antiguidades e velharias da vila de Sáo Brás de Alportel.

Apesar de o presente regulamento ter como objectivo principal estabelecer a estrutura e organizaçáo do evento, fixando regras e

6662 normas de funcionamento da actividade comercial de forma a salvaguardar o seu carácter local próprio e os direitos daqueles que cumprem as regras estabelecidas, ele pretende ser um instrumento estratégico para afirmaçáo futura da feira das antiguidades e velharias da vila de Sáo Brás de Alportel como um evento de referência regional no quadro dos seus congéneres.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e em conformidade com o disposto nas alíneas a) e e) do n.o 2 do artigo

53.o e na alínea a) do n.o 6 e no n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 19.o, alínea e), e 29.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), no artigo 16.o, alínea e), do Decreto-Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, e no Decreto-Lei n.o 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/93, de 14 de Julho, 259/95, de 30 de Setembro, e 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente regulamento visa estabelecer as normas e regras de funcionamento das actividades comerciais exercidas na feira das anti-guidades e velharias da vila de Sáo Brás de Alportel, adiante designada abreviadamente por feira das antiguidades e velharias.

Artigo 3.o

Objectivo

1 - A feira das antiguidades e velharias destina-se a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades e outros objectos de valor histórico e cultural, nomeadamente:

  1. Numismática;

  2. Filatelia;

  3. Postais, discos, cassettes, calendários e livros, antigos ou usados; d) Mobiliário antigo ou usado;

  4. Artesanato;

  5. Vestuário e calçado usados;

  6. Outros objectos, mediante proposta apresentada no requerimento referido no artigo 11.o do presente regulamento, desde que autorizado pela Câmara Municipal.

    2 - Náo é permitida a venda, compra ou troca de objectos que náo sejam considerados velharias ou antiguidades, nomeadamente vestuário e calçado novos, géneros alimentícios crus ou cozinhados, à excepçáo do contemplado na alínea e) do artigo 6.o, animais vivos ou mortos, flores e plantas frescas, produtos dietéticos, medicamentos, materiais de construçáo civil, material pornográfico de qualquer tipo, produtos de contrafacçáo e pirataria.

    3 - É proibida a exposiçáo, compra, troca ou venda de objectos cuja proveniência náo possa ser identificada e ou comprovada.

    Artigo 4.o

    Periodicidade e horário de funcionamento

    1 - A feira das antiguidades e velharias realiza-se no 3.o domingo de cada mês, com excepçáo dos casos em que o mesmo coincida com a Páscoa ou com actos eleitorais.

    2 - O horário de funcionamento da feira das antiguidades e velharias é o seguinte:

  7. Montagem/preparaçáo dos lugares de venda - a partir das 7 horas; b) Abertura ao público - das 8...

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