Aviso n.º 4671/2007, de 12 de Março de 2007

Aviso n.o 4671/2007

O major Valentim dos Santos de Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reuniáo de 21 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal de Gondomar, em reuniáo de 31 de Janeiro de 2007, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado e respectivo quadro de pessoal, nos termos do disposto na Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública, com a redacçáo que se anexa.

15 de Fevereiro de 2007. - Por Delegaçáo do Presidente da Câmara, a Vereadora da DRH, Maria Germana de Sousa Rocha.

Regulamento Interno do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado

Nota justificativa

Com a publicaçáo da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho aplicável à Administraçáo Pública, nomeadamente às pessoas colectivas públicas, entre as quais se incluem as câmaras municipais, tornou-se possível, mediante o disposto nos seus artigos 1.o e 2.o, conjugados com o Código do Trabalho, às autarquias celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado, necessitando, para tal, de elaborar um quadro de pessoal e respectivo regulamento interno onde se encontrem definidas as regras para esse efeito, conforme o disposto pelos artigos

5.o,7.o e 11.o do diploma acima mencionado.

Nesta conformidade, é elaborado o presente Regulamento Interno que se aplica a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, que visa definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecçáo do pessoal a prover para o quadro no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do município de Gondomar, tendo em conta que o mesmo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo dos princípios gerais que regem esta actividade administrativa e das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao serviço do município de Gondomar, adiante designado como município.

2 - Ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho do município aplicam-se ainda os regimes jurídicos do Código do Trabalho e da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo das condiçóes emergentes dos instrumentos de regulamentaçáo colectiva de trabalho que venham a ser adoptados nos termos da lei.

3 - O regime constante do presente Regulamento pode ser complementado por despachos do presidente da Câmara Municipal no âmbito das competências próprias de gestáo e direcçáo dos recursos humanos afectos aos serviços municipais [alínea a) do n.o 2 do artigo 68.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro].

Artigo 2.o

Horário de trabalho

Aplicam-se ao pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado as normas de horários de trabalho e as normas de controlo de assiduidade em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 3.o

Regime de segurança social

1 - O pessoal no regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado do município beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais previstos na Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro, e no Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril.

CAPÍTULO II Regime de recrutamento e selecçáo de pessoal

Artigo 4.o

Recrutamento e selecçáo de pessoal

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Recrutamento» o conjunto de procedimentos de prospecçáo de candidatos à ocupaçáo de lugares vagos existentes no quadro de contratos individuais por tempo indeterminado, mediante a prévia definiçáo dos requisitos para o seu preenchimento; b) «Selecçáo» o conjunto de operaçóes posteriores ao recrutamento e destinadas a escolher, de entre um conjunto de candidatos à ocupaçáo de determinado lugar, aquele que se apresenta mais apto a preenchê-lo.

    Artigo 5.o

    Princípios e garantias

    1 - O processo de recrutamento e selecçáo de pessoal com vista à celebraçáo de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com o município obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condiçóes e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

    2 - Para efeitos da salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, sáo garantidos:

  2. Existência de vaga no quadro do contrato individual de trabalho; b) Definiçáo prévia do perfil de cada funçáo/posto de trabalho a preencher;

  3. Neutralidade da composiçáo da comissáo; d) Publicitaçáo da oferta de trabalho, com divulgaçáo atempada dos métodos de selecçáo a utilizar e do sistema de classificaçáo final;

    6646 e) Aplicaçáo de métodos e critérios objectivos de selecçáo; f) Decisáo de contrataçáo fundamentada, por escrito, em condiçóes objectivas de selecçáo e comunicada aos candidatos; g) Direito de recurso.

    3 - O processo de selecçáo náo está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicaçáo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.

    4 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecçáo o presidente da Câmara.

    5 - O procedimento de recrutamento e selecçáo é válido desde a sua abertura até ao preenchimento de um número de vagas inferior ou igual ao limite indicado no respectivo anúncio de abertura.

    Artigo 6.o

    Comissáo

    1 - Para cada concurso é designada uma comissáo responsável pelo prévio estabelecimento dos critérios de avaliaçáo dos candidatos e respectiva selecçáo.

    2 - A comissáo será constituída por três membros, sendo um presidente e dois vogais. Seráo designados simultaneamente dois vogais suplentes.

    3 - O presidente da comissáo e os vogais náo podem deter categoria inferior na carreira do lugar a preencher, salvo se se tratar do dirigente da unidade orgânica destinatária do pessoal a recrutar.

    4 - Os membros da comissáo sáo designados pela entidade competente para autorizar o procedimento.

    5 - à comissáo compete a realizaçáo de todas as operaçóes do procedimento, podendo exigir dos candidatos a apresentaçáo de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciaçáo do seu mérito.

    6 - O funcionamento da comissáo obedece às seguintes normas:

  4. Só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberaçóes ser tomadas por maioria ou unanimidade; b) Das reunióes da comissáo seráo elaboradas actas de que constaráo as decisóes tomadas e respectiva fundamentaçáo; c) Ressalvadas as situaçóes de urgência, o exercício das funçóes na comissáo prevalece sobre todas as outras tarefas.

    7 - O acesso a actas e documentos efectua-se nas seguintes condiçóes:

  5. Os candidatos têm acesso às actas e documentos em que assentam as deliberaçóes das comissóes; b) As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

    Artigo 7.o

    Métodos de selecçáo

    1 - Nos procedimentos de selecçáo podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:

  6. Prova de conhecimentos;

  7. Avaliaçáo curricular;

  8. Entrevista profissional de selecçáo.

    2 - Em casos devidamente fundamentados, no processo de selecçáo podem ainda ser utilizados, conjuntamente com qualquer dos outros métodos, o exame psicológico e o exame médico, desde que seja garantida a sua privacidade, sendo o resultado transmitido à comissáo sob a forma de apreciaçáo global referente à aptidáo do candidato relativamente às funçóes a exercer.

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