Aviso n.º 3971/2007, de 01 de Março de 2007

Aviso n.o 3971/2007

A assembleia da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT), em sessáo realizada em 29 de Julho de 2004, sob proposta da junta, em reuniáo realizada em 16 de Julho de 2004, aprovou o regulamento interno, organograma e respectivo quadro de pessoal.

Em cumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 116/84, de 6 de Abril, o referido regulamento interno, organograma e respectivo quadro de pessoal foi publicado no apêndice n.o 119 ao n.o 7010/2004 (2.a série)].

A assembleia da CULT, em sessáo ordinária de 22 de Dezembro de 2006, sob proposta da junta, em reuniáo realizada a 30 de Novembro, aprovou as alteraçóes ao referido regulamento interno da CULT, com o objectivo de proceder à adaptaçáo deste regulamento à realidade actual da CULT, mormente à estrutura organizativa e de pessoal que esta apresenta actualmente, e em articulaçáo com outros regulamentos entretanto criados.

Face às alteraçóes introduzidas, a junta da CULT torna público a versáo consolidada do regulamento interno:

CAPÍTULO I Dos objectos, princípios e normas de actuaçáo dos serviços

Artigo 1.o

Superintendência

A junta da Comunidade Urbana (JCU) da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementaçáo das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuaçáo na prossecuçáo dos objectivos enunciados no artigo 2.o e o cumprimento dos princípios de gestáo referidos no artigo 3.o e promovendo um constante controlo e avaliaçáo de desempenho, bem como a adequaçáo e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 2.o

Objectivos

No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a modernizaçáo e qualificaçáo dos serviços municipais, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos cidadáos/munícipes; b) Contribuir para o aumento da eficiência na utilizaçáo dos recursos à disposiçáo dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns; c) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental da lezíria do Tejo; d) Contribuir para a obtençáo dos melhores padróes de qualidade nos serviços prestados aos municípios e às populaçóes; e) Promover o prestígio do poder local; f) Contribuir para a dignificaçáo e valorizaçáo dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.o

Princípio de gestáo dos serviços

A gestáo dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua actividade para a prossecuçáo dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgáos da CULT; b) A gestáo atende aos princípios técnico-administrativos da gestáo por objectivos, do planeamento, programaçáo, orçamentaçáo e controlo das suas actividades; c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organizaçáo de reduzidas dimensóes; d) A participaçáo e responsabilizaçáo dos trabalhadores.

Artigo 4.o

Do planeamento, programaçáo e controlo

1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgáos da CULT, em funçáo da necessidade de promover a melhoria das condiçóes de vida das populaçóes e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.

2 - Os serviços colaboraráo com os órgáos da CULT na formulaçáo dos diferentes instrumentos de planeamento e programaçáo que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - Sáo considerados instrumentos de planeamento, programaçáo e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Grandes opçóes do plano;

Orçamento;

Prestaçáo de contas.

4 - As grandes opçóes do plano, assim como os programas de actuaçáo, qualificaráo o conjunto de acçóes e empreendimentos que a CULT pretenda efectuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementaráo os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execuçáo dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execuçáo (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisáo e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentaráo aos órgáos da CULT dados e estudos que contribuam para a tomada de decisóes no respeitante à prioridade das acçóes a incluir na programaçáo.

7 - No orçamento da CULT, os recursos financeiros seráo afectados em funçáo do cumprimento de objectivos e metas fixados nas grandes opçóes do plano, sendo que, no processo de elaboraçáo das grandes opçóes do plano e orçamento, os serviços colaboraráo na busca de soluçóes que permitam a optimizaçáo de recursos.

Artigo 5.o

Da coordenaçáo

1 - As actividades dos serviços da CULT, designadamente no referente a execuçáo de planos, programas e orçamento, sáo objecto de coordenaçáo permanente, cabendo ao administrador executivo coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realizaçáo de reunióes de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informaçóes, consultas mútuas e actuaçáo concreta.

2 - Para efeito de coordenaçáo, o administrador executivo deverá dar conhecimento à JCU das consultas e entendimentos que considere necessários à obtençáo de soluçóes integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execuçáo e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberaçáo da JCU deveráo, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 6.o

Da delegaçáo

1 - A delegaçáo de competências será utilizada como instrumento de desburocratizaçáo e racionalizaçáo administrativa, no sentido de criar maior eficiência, eficácia e celeridade nas decisóes.

2 - A delegaçáo de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

5648 CAPÍTULO II Da organizaçáo dos serviços Artigo 7.o

Estrutura

1 - Para prossecuçáo das atribuiçóes a que se referem os respectivos estatutos, a CULT dispóe dos seguintes serviços:

a) Divisáo Administrativa e Financeira:

a1) Serviços Financeiros; a2) Serviços Administrativos e Jurídicos; a3) Serviço de Recursos Humanos; a4) Serviço de Informática;

b) Divisáo de Planeamento e Gestáo Estratégica:

b1) Serviço de Planeamento, Desenvolvimento e Cooperaçáo; b2) Serviço de Inovaçáo e Modernizaçáo.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependeráo hierarquicamente da JCU ou, no todo ou em parte, do administrador executivo, se nele for delegada essa competência.

3 - O organigrama da CULT consta do anexo I.

Artigo 8.o

Atribuiçóes comuns aos diversos serviços

Constituem atribuiçóes comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovaçáo superior instruçóes, circulares, normas e regulamentos que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequada a cada serviço; b) Colaborar na elaboraçáo dos diversos instrumentos de planeamento, programaçáo e controlo da actividade da CULT; c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execuçáo das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reunióes da assembleia da CULT, da JCU, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da actividade da CULT; e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposiçóes legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso incumbidos, as informaçóes, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberaçáo da JCU; g)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT