Aviso n.º 3098/2006, de 31 de Agosto de 2006

Aviso n.o 3098/2006 - AP

Faz-se público que a Assembleia Municipal de Mirandela, em sessáo ordinária realizada no passado dia 28 de Abril de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo ordinária de 12 de Abril de 2006, o projecto de regulamento municipal de utilizaçáo dos ecocentros de Mirandela e Torre de D. Chama, nos termos abaixo transcritos.

Os interessados deveráo dirigir, por escrito, as suas sugestóes ou observaçóes tidas por convenientes, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo deste projecto no 2.a série, nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro), podendo consultar o projecto acima mencionado, que se encontra disponível na Secçáo de Administraçáo Geral deste município.

6 de Julho de 2006 - O Presidente da Câmara, José Lopes Silvano.

Projecto de regulamento municipal de utilizaçáo dos ecocentros de Mirandela e Torre de D. Chama

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 de Setembro, estabelece as regras a que fica sujeita a gestáo de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorizaçáo e eliminaçáo, de forma a náo constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

A gestáo de resíduos visa, preferencialmente, a prevençáo ou reduçáo da produçáo dos resíduos em particular através da reutilizaçáo e da alteraçáo dos processos produtivos, por via da adopçáo de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilidade dos agentes económicos e dos consumidores ponto. Subsidiariamente, visa assegurar a sua valorizaçáo, nomeadamente através de reciclagem ou a sua eliminaçáo adequada.

O citado regime jurídico estabelece que a responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua inter-vençáo no circuito de gestáo desses resíduos.

No caso dos resíduos sólidos urbanos, consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos mesmos os municípios ou as associaçóes de municípios.

No entanto, essa responsabilidade náo isenta os respectivos munícipes do pagamento das respectivas taxas ou tarifas pelo serviço prestado, a título de gestáo ou delegaçáo, bem como de uma correcta utilizaçáo dos equipamento de disposiçáo de resíduos, nomeadamente dos ecopontos e ecocentros.

Assim, conscientes de que a gestáo de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas, a Câmara Municipal de Mirandela tem vindo a realizar um conjunto de iniciativas para melhorar e desenvolver a qualidade ambiental do concelho, base para um desenvolvimento sustentável e condiçáo essencial para a fixaçáo de muitas actividades económicas, como por exemplo o turismo.

Contudo, muitos dos problemas ambientais náo podem ser resolvidos à escala municipal; como tal, foi necessário encetar novos projectos à escala intermunicipal. É isso que estamos a fazer no sistema de gestáo de resíduos sólidos urbanos do Nordeste Transmontano, gerido pela empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste.

Com a constituiçáo da Resíduos do Nordeste, em 31 de Outubro de 2003, o município delegou as responsabilidades da gestáo e tratamento de resíduos sólidos urbanos nessa empresa intermunicipal que, por sua vez, contrata o fornecimento dos serviços urbanos a operadores privados.

Deste modo, a Câmara Municipal assume um papel fundamental de acompanhamento e fiscalizaçáo da actividade empresarial e detém a responsabilidade de fiscalizaçáo no terreno e de aplicaçáo de contra-ordenaçáo e coimas em caso de infracçóes.

Por outro lado, atendendo a que actualmente o sistema de gestáo de resíduos sólidos urbanos do Nordeste Transmontano dispóe de 14 ecocentros em funcionamento, entendemos que é importante uniformizar os critérios aplicáveis ao funcionamento desses ecocentros, bem como sistematizar num regulamento as respectivas normas de utilizaçáo e gestáo.

Assim, em conformidade com a legislaçáo em vigor e as orientaçóes das autoridades legais, nomeadamente no que concerne à valorizaçáo de materiais para reciclagem, com as responsabilidades do município e da empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste, com os contratos existentes com os operadores privados para a entrega e recepçáo de resíduos sólidos urbanos para a valorizaçáo, tratamento e destino final, e nos termos do estabelecido na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e na alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Mirandela, sob a proposta da Câmara Municipal de Mirandela, aprova o presente regulamento municipal de utilizaçáo do ecocentros de Mirandela e Torre de

D. Chama.

10 Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos no ecocentro de Mirandela e no ecocentro de Torre de D. Chama, adiante designados por ecocentros.

Artigo 2.o

Objectivo

O...

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