Aviso n.º 3072/2006, de 22 de Agosto de 2006

Aviso n.o 3072/2006 - AP

Reestruturaçáo dos serviços

António José Messias do Rosário Sebastiáo, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, torna público que, sob proposta da Câmara, aprovada na reuniáo extraordinária de 19 de Junho de 2006, a assembleia municipal, na sessáo ordinária de 28 de Junho de 2006, aprovou a reestruturaçáo dos serviços municipais - regulamento interno, organigrama e quadro de pessoal.

21 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastiáo.

Regulamento de Organizaçáo dos Serviços Municipais, suas Competências e Quadro de Pessoal

CAPÍTULO I Dos objectivos e princípios gerais de actuaçáo dos serviços municipais

Artigo 1.o

Objectivos

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a organizaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Almodôvar, conforme o disposto na lei.

2 - No desempenho das suas actividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos, segundo os termos e formas previstos na lei:

  1. Melhorar a eficácia, qualidade e transparência da administraçáo municipal; b) Obtençáo de índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de prestaçáo de serviços às populaçóes; c) Maximizaçáo dos recursos disponíveis no âmbito de uma gestáo racionalizada e moderna; d) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisáo;

  2. Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais;

  3. Aumentar o prestígio do poder local.

    Artigo 2.o

    Da superintendência

    1 - A superintendência e a coordenaçáo geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, nos termos da legislaçáo em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliaçáo do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administraçáo dos cidadáos em geral e dos munícipes em particular.

    2 - Os vereadores teráo nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

    Artigo 3.o

    Princípios gerais de organizaçáo e actuaçáo

    Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e actuaçáo administrativa, na prossecuçáo das suas atribuiçóes, a Câmara Municipal de Almodôvar observa, em especial, os seguintes princípios:

  4. Princípio da administraçáo aberta permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associaçáo às decisóes consentidas por lei; b) Princípio da eficácia visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis para a prossecuçáo do interesse público municipal; c) Princípio da coordenaçáo dos serviços e da racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais; d) Princípio da transparência, diálogo e participaçáo, expressos numa atitude permanente de interacçáo com as populaçóes; e) Princípio da qualidade e procura da contínua introduçáo de soluçóes inovadoras capazes de permitir a racionalizaçáo, desburocratizaçáo e o aumento da produtividade na prestaçáo dos serviços à populaçáo.

    Artigo 4.o

    Princípios deontológicos

    Os trabalhadores municipais reger-se-áo, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos da Administraçáo Pública.Artigo 5.o

    Princípio da delegaçáo de competências

    1 - O princípio da delegaçáo de competências é exercido a todos os níveis de direcçáo e é um instrumento privilegiado da desburocratizaçáo e da racionalizaçáo administrativa, criando condiçóes para uma maior rapidez e objectividade nas decisóes.

    2 - Os actos de delegaçáo de competência devem ser autorizados pela Câmara Municipal ou estabelecidos pelo presidente da Câmara, nos termos da lei.

    3 - Os vereadores com responsabilidades delegadas na direcçáo política dos seus pelouros ficam responsabilizados pela obtençáo dos objectivos fixados nos planos de actividades.

    4 - Do exercício das delegaçóes acima referidas devem os vereadores dar conhecimento ao presidente e à Câmara Municipal.

    Artigo 6.o

    Princípio da evoluçáo

    1 - A estrutura e organizaçáo dos serviços municipais náo sáo rígidas e imutáveis, antes requerem flexibilidade e as medidas de adequaçáo que permitam fazer face a novas solicitaçóes e competências, no sentido de incrementar em quantidade e em qualidade os serviços prestados às populaçóes.

    2 - Compete à direcçáo política do município promover o processo de análise contínua e sistemática da estrutura e organizaçáo dos serviços com vista à concretizaçáo dos objectivos enunciados no artigo 1.o e das decisóes sobre as alteraçóes sectoriais a introduzir.

    3 - Os responsáveis pelos serviços, bem como os trabalhadores municipais em geral, deveráo colaborar na melhoria permanente da estrutura e organizaçáo, propondo as medidas que considerem adaptadas à melhoria do desempenho das diferentes tarefas.

    4 - O princípio da evoluçáo concretiza-se na articulaçáo da regulamentaçáo e das normas relativas à estrutura e à organizaçáo dos serviços. O presente Regulamento é um quadro de referência geral que será complementado com normas a publicar em formas de despachos orientadores de maior flexibilidade e definidores de aspectos de pormenor de funcionamento dos serviços.

    Artigo 7.o

    Gestáo do pessoal

    1 - A actividade dos trabalhadores do município está sujeita aos seguintes princípios ou regras de conduta:

  5. Dignificaçáo e melhoria das suas condiçóes de trabalho e produtividade; b) Justa apreciaçáo e igualdade de condiçóes para todos os trabalhadores, através de uma avaliaçáo regular e periódica do mérito profissional; c) Valorizaçáo profissional atenta à motivaçáo profissional de cada funcionário;

  6. Melhoria da sua formaçáo profissional; e) Justa e digna apreciaçáo para a progressáo na carreira; f) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que correspondem às respectivas qualificaçóes e categorias profissionais; g) Responsabilizaçáo disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal.

    2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboraçáo profissional a prestar aos órgáos do município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem deste perante os munícipes.

    Artigo 8.o

    Afectaçáo e mobilidade de pessoal

    1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 2.o, proceder à afectaçáo ou mobilidade do pessoal.

    2 - A distribuiçáo e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço é da competência do respectivo dirigente, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

    Artigo 9.o

    Regime de substituiçóes

    1 - Os cargos dirigentes sáo assegurados, em substituiçóes de falta, ausência ou impedimento dos respectivos titulares, pelos trabalhadores adstritos a essas unidades de maior categoria profissional ou pelos que, para o efeito, forem superiormente designados.

    2 - Nas unidades orgânicas sem cargo de direcçáo ou chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo trabalhador de maior categoria que a elas se encontrar adstrito ou por aquele que o dirigente para tal designar por despacho que definirá os poderes que lhe sáo atribuídos.

    Artigo 10.o

    Competências comuns aos responsáveis das unidades orgânicas

    Aos responsáveis das unidades orgânicas sáo reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funçóes executivas atribuídas à unidade orgânica, de acordo com as decisóes e deliberaçóes dos órgáos municipais. Incumbe-lhes, designadamente:

  7. Elaborar propostas para os planos municipais e para programas sectoriais de acçáo; b) Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro das Grandes Opçóes do Plano e Orçamento através da elaboraçáo de indicadores de direcçáo e gestáo e propor as medidas de ajuste necessárias; c) Colaborar na elaboraçáo de normas de gestáo e de desenvolvimento de actividades; d) Dirigir de forma integrada a unidade orgânica por que sáo responsáveis e a actividade dos trabalhadores que lhes estiverem adstritos; e) Assegurar a concretizaçáo das orientaçóes definidas; f) Apresentar propostas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços, nomeadamente ao nível dos circuitos e suportes administrativos estabelecidos, dos meios humanos, materiais, técnicos e tecnológicos; g) Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares; h) Participar nas reunióes de coordenaçáo geral, sectorial ou ainda quando para tal forem solicitados; i) Exercer ou propor acçáo disciplinar nos limites da competência que possam exercer; j) Participar na avaliaçáo profissional dos trabalhadores, informando sobre estes, de acordo com a regulamentaçáo em vigor; k) Assinar correspondência e outros documentos para que tenham competência ou para que tenham recebido delegaçáo de competências; l) Promover a gestáo e o controlo dos recursos humanos, materiais, financeiros e outros afectos à unidade orgânica; m) Passar e autenticar certidóes, declaraçóes e outros documentos sobre assuntos tratados nos serviços; n) Exercer quaisquer outras actividades que resultem da lei ou regulamentaçáo administrativa ou que lhes sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberaçáo municipais.

    Artigo 11.o

    Competências comuns às secçóes administrativas

    Sáo funçóes comuns às secçóes administrativas de cada sector:

  8. Assegurar o apoio administrativo e dactilográfico aos serviços dependentes;

  9. Assegurar a recepçáo e expediçáo, registo e controlo da correspondência e outra documentaçáo destinada ao serviço; c) Gerir o arquivo sob a sua guarda; d) Atender pessoas e telefonemas destinados ao serviço, prestar aos munícipes todos os esclarecimentos necessários no âmbito da sua competência e encaminhá-los para as respectivas unidades orgânicas; e) Proceder à recolha e tratamento de dados destinados à elaboraçáo de informaçáo para a gestáo; f) Garantir as ligaçóes funcionais com os outros serviços.

    Artigo 12.o

    Competências comuns aos...

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