Aviso n.º 2453/2006, de 14 de Agosto de 2006

Aviso n. 2453/2006 - AP

Eduardo Mendes Brito, Presidente da Câmara Municipal de Seia, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento dos Espaços Verdes do Concelho de Seia, aprovado na reuniáo de Câmara de 27 de Junho de 2006. Durante esse período e nas horas de expediente poderáo os interessados consultar o mencionado projecto na Divisáo Administrativa Geral, da Câmara Municipal de Seia, sito no Largo Dr. Borges Pires, em Seia.

29 de Junho de 2006. - Pelo Presidente da Câmara Municipal, (Assinatura ilegível.)

Projecto de Regulamento dos Espaços Verdes do Concelho de Seia

Preâmbulo

Os parques, jardins e outros espaços verdes municipais sáo espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Seia, à qual compete zelar pela sua preservaçáo e conservaçáo de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos.

A expansáo das zonas verdes urbanas surge como resposta a algumas das suas solicitaçóes tendo como principal objectivo o equilíbrio da estrutura ecológica das paisagens urbanas e a criaçáo de zonas de lazer e recreio contribuindo, significativamente para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.

Da temática em apreço náo podemos separar todo e qualquer material vegetal com a sua protecçáo, nomeadamente, as espécies de interesse público municipal que sáo o elemento fundamental da paisagem humanizada e dos espaços verdes públicos.

Assim, a regulamentaçáo destas matérias é importante e urgente, tendo todo o interesse e conveniência que seja compilada num só documento, facilitando náo só a sua consulta por todos os interessados, como a aplicaçáo por parte das entidades com competência e responsabilidade na matéria podendo, desta forma, garantir os interesses e objectivos da Câmara Municipal de Seia nesta temática.

Também náo se pode descurar a conservaçáo, manutençáo e protecçáo de todo este património que é pertença de todos, e a sua cor-recta utilizaçáo através de um conjunto de normas e regras que responsabilizem náo só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem das infracçóes cometidas a este Regulamento.

Nestes termos, o presente Regulamento teve em conta a actual realidade económica e cultural do Concelho e apontou as seguintes linhas orientadoras:

a) Estabelecimento de princípios e a definiçáo de regras que assegurem náo só uma correcta utilizaçáo destes espaços pelas populaçóes, como também a sua preservaçáo e conservaçáo;

b) Contemplar e tipificar novas infracçóes que ocorrem com certa frequência nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos menos correctos por parte dos munícipes e utentes;

c) A actualizaçáo das coimas que sancionam as infracçóes estipuladas no presente Regulamento;

d) A possibilidade de intervençáo por parte da Câmara Municipal de Seia, em terrenos e propriedades privadas sempre que o interesse público esteja em causa.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, às árvores, arbustos e restante material vegetal neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecçáo das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas pela Direcçáo Geral dos recursos Florestais, situadas em terrenos urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Seia deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de valor botânico, higiene, limpeza, saúde, segurança ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público Municipal ou afectem a fitossanidade dos exemplares considerados notáveis, pelo Município.

Artigo 2.

Princípio geral

A utilizaçáo e conservaçáo dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecçáo das árvores e demais vegetaçáo, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento visando, deste modo, a manutençáo e desenvolvimento daqueles de forma a manter equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criaçáo de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar através da sua correcta e adequada utilizaçáo por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, náo sendo permitidas acçóes ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradaçáo e danificaçáo destes elementos e espaços.

CAPÍTULO II

Dos parques, jardins e espaços verdes Artigo 3.

Parques, jardins e espaços verdes

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais náo é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;

b) Passear com animais, (à excepçáo de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela);

c) Colher, danificar ou mutilar, relvado, plantas em geral, flores ou frutos em canteiro, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias para o efeito;

d) Retirar água ou utilizar os lagos para banhos, pesca ou lavagem de veículos, danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos líquidos ou detritos de outra natureza seja ela sólida ou gasosa;

e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g)Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetaçáo;

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes, e outros que ali forem colocados pela Câmara Municipal;

i) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam, ou seja, para beber água;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente, aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente, das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc. ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás, e saneamento;

l) Retirar, alterar, modificar ou mudar placas ou tabuletas com indicaçóes para o público ou com informaçóes úteis, nomeadamente, a designaçáo de plantas, orientaçáo ou referências para conhecimento dos frequentadores ou outro tipo de sinalética urbana;

m) Prender nas grades ou vedaçóes quaisquer animais, objectos ou veículos;

n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalaçóes, construçóes, bancas, vedaçóes, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

o) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, bustos, placas, escadarias, pontes ou outros elementos que se encontram localizadas naqueles espaços;

p) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem sáo vedados, dos equipamentos de jogo e recreio destinados às crianças, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorizaçáo dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais bem como fazer uso sem prévia autorizaçáo, da água destinada a rega ou limpeza;

r) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condiçóes estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que, pela sua natureza possam causar prejuízos ao Património Municipal;

s) Urinar ou defecar;

t) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas; u) Confeccionar ou tomar refeiçóes, salvo em locais para esse efeito; v) A utilizaçáo de outros equipamentos de jogo ou recreio, nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;

w) A utilizaçáo dos espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorizaçáo escrita e pagamento de taxas de acordo com o regulamento de taxas em vigor no município.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior, as viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Seia, as dos residentes nos parques e jardins e as viaturas de transporte de deficientes.

3 - A circulaçáo e paragem de bicicletas e outros veículos náo motorizados apenas sáo permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilizaçáo em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

4 - Exceptuam-se do disposto na alínea u), as refeiçóes ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.

Artigo 4.

Prática de jogos organizados

1 - Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim com autorizaçáo escrita para o efeito.

2 - As autorizaçóes previstas no n. 1 seráo da competência do presidente da...

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