Aviso n.º 2413/2006, de 10 de Agosto de 2006

Aviso n.o 2413/2006 - AP

O presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastiáo Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em sua sessáo ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reuniáo ordinária de 14 de Junho de 2006, o projecto de regulamento municipal de edificaçáo e urbanizaçáo do concelho de Loulé.

11 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Sebastiáo Francisco Seruca Emídio.

Projecto de regulamento municipal de edificaçáo e urbanizaçáo do concelho de Loulé

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, revogou os regimes jurídicos do licenciamento municipal de obras particulares e loteamentos urbanos.

Face ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o do mencionado diploma, existem matérias a inserir em regulamento municipal, cabendo aos municípios aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo.

Assim, o presente Regulamento visa estabelecer e definir normas necessárias à plena aplicaçáo do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 177/2002, de 4 de Junho, na área do concelho de Loulé, nomeadamente os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e à edificaçáo e ainda as matérias e respectivas regras que este diploma expressamente remete para a previsáo em regulamento deste tipo.

Deste modo e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241.o, da Constituiçáo da República Portuguesa, do estatuído nos artigos 53.o, n.o 2, alínea a), e 64.o, n.os 6, alínea a), e 7, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, foi elaborado o presente projecto de regulamento, que deve ser submetido a apreciaçáo pública nos termos do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo do Concelho de Loulé

Preâmbulo

Com a publicaçáo do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, o qual aprovou o novo regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo, foi, consequentemente, revogado o regime jurídico de licenciamento das operaçóes de loteamento e das obras de urbanizaçáo, plasmado no Decreto-Lei n.o 448/91, de 29 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas, sucessivamente, pela Lei n.o 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 302/94, de 19 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.o 26/96, de 1 de Agosto, bem como a disciplina jurídica constante do Decreto-Lei n.o 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 250/94, de 15 de Outubro.

Este novo diploma relativo ao licenciamento de actos de gestáo urbanística de iniciativa dos particulares tem como principal inovaçáo o facto de reunir no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo.

Face ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, existem matérias a inserir em regulamento municipal, cabendo aos municípios aprovarem regulamentos municipais de urbanizaçáo e edificaçáo.

Essa iniciativa regulamentar assume ainda maior acuidade na medida em que o novo regime jurídico de urbanizaçáo e edificaçáo confere ao poder local a faculdade de definir o conceito de obras de edificaçáo ou de demoliçáo que tenham escassa relevância urbanística e de dispensar da fase de discussáo pública determinadas operaçóes de loteamento.

O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas necessárias à plena aplicaçáo do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, na área do concelho de Loulé, nomeadamente os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e à edificaçáo e ainda as matérias e respectivas regras que este diploma expressamente remete para a previsáo em regulamento deste tipo.

Tendo ainda presente a experiência adquirida com a aplicaçáo do referido regime jurídico, consideram-se como objectivos a alcançar com o presente Regulamento:

a) Regulamentar as matérias que obrigatoriamente sáo impostas pelo diploma base e aquelas cuja regulamentaçáo se impóe com vista a contribuir para uma ocupaçáo ordenada e qualificada do território, complementando os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico-construtivo das diversas operaçóes urbanísticas; b) Tornar mais claros e transparentes os critérios de apreciaçáo e análise dos projectos e, consequentemente, mais célere a sua apreciaçáo por parte dos serviços municipais; c) Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operaçóes urbanísticas promovidas por particulares, permitindo a modernizaçáo dos serviços administrativos, com vista ao melhoramento da prestaçáo do serviço ao munícipe, no domínio da urbanizaçáo e da edificaçáo.

Deste modo e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do estatuído nos artigos 53.o, n.o 2, alínea a), e 64.o, n.os 6, alínea a), e 7, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, a Assembleia Municipal de Loulé, sobproposta da Câmara Municipal e após apreciaçáo pública, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificaçáo e Urbanizaçáo:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa e de acordo com os artigos 53.o, n.o 2, alínea a), e 64.o, n.os 6, alínea a), e 7, alínea a), da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelo regime jurídico da urbanizaçáo e edificaçáo constante no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 Junho (doravante designado por RJUE).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixaçáo das regras relativas à urbanizaçáo e edificaçáo, designadamente em termos do controlo de ocupaçáo dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética da cidade e defesa do seu meio ambiente, da salubridade e sem prejuízo da demais legislaçáo que rege a matéria das edificaçóes, da qualificaçáo do espaço público e da promoçáo da arquitectura.

2 - Este Regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho de Loulé, sem prejuízo da demais legislaçáo em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

Artigo 3.o

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformizaçáo do vocabulário em todos os diplomas que regulem a actividade urbanística do município, sáo consideradas as seguintes definiçóes:

a) «Água-furtada» ou «sótáo» - o pavimento resultante do aproveitamento do váo do telhado; b) «Alinhamento» - plano vertical ou marginal dos limites da construçáo tomado para alinhamento na sua intercepçáo com o ter-reno. Define a implantaçáo da edificaçáo relativamente à envolvente construída e ou à rede viária; c) «Andar» - o piso (no caso de náo introduçáo da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-cháo ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira; d) «Andar recuado» - volume habitável com um só piso, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relaçáo à fachada dos pisos inferiores; e) «Anexo» - construçáo referenciada a um edifício principal, com uma funçáo complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que náo possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional; f) «Área de construçáo» - a área resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo (incluindo escadas e caixas de elevadores), medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusáo de:

i) Terraços cobertos desde que náo ultrapassem 20 % da área de construçáo proposta;

ii) Terraços descobertos;

iii) Sótáos náo habitáveis;

iv) Garagens ou serviços técnicos, quando localizados em cave, com pé-direito livre igual ou inferior a 2,30 m, em edifícios habitacionais; v) Áreas para estacionamento; vi) Áreas técnicas (como por exemplo posto de transformaçáo e central térmica); vii) Galerias exteriores públicas ou de utilizaçáo colectiva; viii) Arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo;

g) «Áreas comuns do edifício» - as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicaçáo horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em condomínio ou aptos a esse estatuto, medidas pela meaçáo das paredes; h) «Área de impermeabilizaçáo» - a área resultante do somatório da área do terreno ocupada por edifícios de qualquer uso e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

i) «Área de implantaçáo» - a área resultante do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclusáo de varandas (desde que náo totalmente encerradas) e platibandas; j) «Altura total das construçóes» - a dimensáo vertical da construçáo a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento desta, até ao ponto mais alto, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas...

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