Aviso n.º 30/2002, de 06 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 85/2002 de 6 de Abril O sector eléctrico nacional, em sintonia com as políticas que vêm sendo adoptadas a nível da UE, encaminha-se para um crescente estado de liberalização, tornando-se necessário e urgente tomar medidas que conduzam à clarificação da situação das empresas que operam no sector, ou seja, a situação dos aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencentes a empresas vinculadas de distribuição eléctrica integradas no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), o que obriga a que seja proporcionado tratamento equitativo a centros produtores que se encontrem em situações semelhantes.

Ora, por razões históricas só aceitáveis num contexto de mercado regulado e de limitada concorrência, um conjunto de aproveitamentos hidroeléctricos de potência instalada inferior ou igual a 10 MW pertencente a empresas vinculadas de distribuição de energia eléctrica integradas no SEP passou a ser considerado como integrado no Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

Estes aproveitamentos hidroeléctricos, com características de produção sazonais e aleatórias, teriam particulares dificuldades de viabilização num mercado livre de ofertas e ficariam numa situação discriminatória face a outros aproveitamentos congéneres, regulados por um regime especial.

Torna-se também necessário, em sintonia com os princípios do Programa E4 (Eficiência Energética e Energias Endógenas), assegurar o maior aproveitamento das energias endógenas e garantir a sustentabilidade destes aproveitamentos, que se encontram em operação.

Consideram-se, portanto, ultrapassadas as razões que ditaram o actual estatuto, a necessidade e urgência da sujeição dos aproveitamentos acima referidos ao regime do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 339-C/2001, de 29 de Dezembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 1.º, 3.º, 49.º e 51.º, bem como o anexo, do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, e 198/2000, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT