Aviso n.º 126/94, de 23 de Março de 1994

Aviso n.° 126/94 Por ordem superior se torna público que, em 13 de Julho de 1993, o Representante Permanente da Hungria junto do Conselho da Europa depositou, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, o instrumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição, de que Portugal já é Parte. Aquele instrumento diplomático entra em vigor, com referência àquele país, em 11 de Outubro de 1993.

A Hungria fez a seguinte reserva: Dado que o artigo 6 do Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição permite excluir, na totalidade, o título I, ou o título II, a Hungria declara que não aceita o título I do referido Protocolo.

Ainda que o direito húngaro seja conforme ao artigo 1, alíneas a) e b), e não contenha disposições contrárias à alínea c), a Hungria reserva-se o direito de encarar caso por caso a possibilidade de satisfazer ou não aos pedidos de extradição fundamentados na alínea c).

Relativamente a Portugal, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Extradição foi aprovado, para ratificação, pela...

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