Aviso n.º 92/94, de 10 de Março de 1994

Decreto-Lei n.° 81/94 de 10 de Março O Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, consagra o aprofundamento da integração europeia, reforçando o princípio da coesão económica e social e elevando-o a um dos pilares essenciais da nova União.

Neste sentido, a Comunidade, marcando claramente a firmeza do compromisso em reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as regiões, definiu os instrumentos mediante os quais apoiará directamente o reforço da coesão económica e social, nomeadamente através da duplicação dos fundos comunitários disponíveis para os quatro países economicamente menos desenvolvidos da CE - Espanha, Grécia, Irlanda e Portugal.

Assim, o artigo 130.°-D do Tratado da União Europeia prevê, a par dos fundos estruturais já existentes, a criação de um Fundo de Coesão (FC) que contribua financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias.

No Conselho Europeu de Edimburgo, realizado em Dezembro de 1992, as condições referidas no Tratado para a criação do FC não estavam ainda preenchidas, pelo que foi decidida a adopção de um instrumento financeiro provisório que respondesse transitoriamente aos objectivos do FC.

O Regulamento (CEE) n.° 792/93 do Conselho, de 30 de Março, vem, no seguimento daquela decisão, instituir o Instrumento Financeiro de Coesão (IFC).

Entretanto, com a entrada em vigor do Tratado da União Europeia estão reunidas as condições para a criação do FC. Não obstante, o IFC manter-se-á em vigor até que surja um novo regulamento que estabeleça as regras de execução do FC, de modo a assegurar a continuidade entre o IFC e o FC, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 792/93 do Conselho.

Torna-se, em consequência, necessário coordenar as intervenções apoiadas pelo IFC com as financiadas pelos fundos estruturais, pelo Banco Europeu de Investimentos, bem como por outros instrumentos financeiros, de modo a garantir-se a eficácia dos apoios comunitários. Tendo em conta que na ordem interna não se prevêem alterações significativas das condições de gestão, acompanhamento e avaliação deste apoio - que carece de garantias de eficácia e transparência - com a entrada em vigor do FC considerou-se necessário criar um enquadramento específico para o novo ciclo de investimento consubstanciado no Plano de Desenvolvimento Regional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão/Instrumento Financeiro de Coesão e respectivos anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo da Costa Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão/Instrumento Financeiro de Coesão 1.° Objecto Pelo presente Regulamento definem-se as competências e estabelecem-se as regras e procedimentos a adoptar pelos diferentes níveis da Administração para a aplicação em Portugal do Fundo de Coesão e, especificamente, do Regulamento (CEE) n.° 792/93 do Conselho, de 30 de Março.

  1. Acções elegíveis As acções elegíveis para apoio do Fundo de Coesão e do Instrumento Financeiro de Coesão, até à entrada em vigor do Fundo, são as que preencham os requisitos do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 792/93 e que respeitem as prioridades sectoriais a seguir enumeradas: a) Projectos, ou grupos de projectos inter-relacionados, que tenham dimensão suficiente para determinarem um impacte significativo no domínio do ambiente e que contribuam para a realização dos objectivos enunciados no artigo 130.°-R do Tratado da União Europeia, especificamente: i) Aproveitamentos hidráulicos de apoio a grandes sistemas de abastecimento, ou para aumento das disponibilidades hídricas em áreas carenciadas ou ameaçadas de desertificação; ii) Grandes sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de tratamento de resíduos sólidos urbanos; iii) Acções integradas de requalificação de áreas naturais envolventes das grandes concentrações urbanas; iv) Acções no âmbito de programas integrados de conservação da Natureza, incluindo florestação; b) Projectos, ou grupos de projectos inter-relacionados, de infra-estruturas de transportes que, pela sua dimensão, possam promover a interconexão das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes, com destaque para os projectos previstos nos programas de redes transeuropeias adoptados pelo Conselho, ou propostos pela Comissão, nos termos do título II da parte III do Tratado, nomeadamente: i) Os grandes eixos rodoviários e ferroviários de ligação ao resto da Europa e as principais vias de desenvolvimento que constituam a malha fundamental das estradas do País; ii) As infra-estruturas portuárias que suportem o progressivo desenvolvimento do transporte marítimo, nomeadamente do tráfego intracomunitário e sua interligação às redes rodoviárias e ferroviárias; iii) Infra-estruturas aeroportuárias que facilitem a acessibilidade externa nas regiões mais isoladas; c) Infra-estruturas de transporte nas áreas das grandes concentrações urbanas que contribuam para o descongestionamento do tráfego e consequente diminuição dos impactes negativos no ambiente; d) Estudos preparatórios e medidas de apoio técnico relacionados com projectos elegíveis.

  2. Entidades executoras As candidaturas ao Fundo de Coesão poderão ser propostas pelas seguintes entidades executoras: a) Serviços e organismos da administração central; b) Serviços e organismos dependentes da Administração Regional dos Açores e da Madeira; c) Entidades responsáveis, ao mesmo título de uma autoridade pública, pela realização de infra-estruturas, incluindo empresas públicas ou privadas; d) Entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas multimunicipais, conforme definidos no Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, nos projectos que a estes respeitem; e) Municípios e associações de municípios nas acções que visem a requalificação do património natural de áreas envolventes das grandes concentrações urbanas e em projectos de interesse supramunicipal de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de tratamento de resíduos sólidos urbanos, nas áreas das grandes concentrações urbanas.

  3. Processo de candidatura 1 - Os processos de candidatura serão apresentados pelas entidades executoras aos interlocutores sectoriais a definir pelos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

    2 - O modelo de formulário e anexos cujo preenchimento é necessário para a formalização da candidatura consta de anexo ao presente Regulamento.

    3 - Para a formalização da candidatura será ainda necessário juntar todas as informações indicadas nas respectivas instruções.

    4 - As entidades que apresentarem processos de candidatura devem prestar todas as informações adicionais que lhes sejam pedidas, com vista à apreciação do seu conteúdo.

    5 - Os interlocutores sectoriais remeterão ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), as candidaturas propostas pelas respectivas tutelas e providenciarão as acções necessárias à prestação de informações adicionais solicitadas no âmbito da respectiva apreciação.

  4. Apreciação e selecção 1 - As candidaturas serão apreciadas de acordo com as prioridades definidas pelo Governo a nível nacional e tendo em consideração: a) Os requisitos impostos pelo Regulamento (CEE) n.° 792/93, nomeadamente os que decorrem do artigo 2.° e dos n.os 4...

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