Aviso n.º 102/94, de 10 de Março de 1994

Lei n.° 4/94 de 9 de Março Altera a Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/109/CE, do Conselho, de 6 de Dezembro, relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu por parte dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Art. 2.° São alterados os artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° [...] A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.° [...] 1 - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal: a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes nos Estados membros da União Europeia, que não optem por votar no Estado de residência; c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, recenseados em Portugal.

2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto por correspondência, nos termos da legislação aplicável à eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.° [...] Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.° [...] São inelegíveis para o Parlamento Europeu: a) O Presidente da República; b) O Primeiro-Ministro; c) Os governadores civis e vice-governadores civis em exercício de funções; d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República; e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d); g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; h) Os cidadãos abrangidos por qualquer...

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