Aviso n.º 60/92, de 29 de Abril de 1992

Lei n.º 6/92 de 29 de Abril Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º Transição de pessoal contratado 1 - ....................................................................................................................

2 - O contrato administrativo de provimento previsto no número anterior considera-se celebrado para a categoria de ingresso da carreira correspondente às funções actualmente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias legalmente exigidas.

3 - É aplicável ao pessoal referido nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.º-A deste diploma.

4 - O tempo de serviço prestado como contratado nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, no exercício de funções correspondentes às da categoria de ingresso releva para efeitos de progressão na categoria e promoção na carreira.

5 - O pessoal a que se refere o presente artigo é dispensado da frequência de estágio desde que tenha desempenhado funções correspondentes às da categoria de ingresso onde vai ser provido por tempo igual ou superior ao da dotação do estágio, podendo os concursos ser abertos directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 409/91 os seguintes artigos: Artigo 5.º-A Processo de regularização 1 - As entidades abrangidas pelo presente diploma devem proceder a contratação do pessoal de acordo com os princípios definidos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, até 30 de Junho de 1992.

2 - As entidades que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento devem abrir concurso para a sua integração até 30 de Junho de 1992.

3 - O prazo para abertura dos concursos para o pessoal referido nos n.os 5 e 7 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, é de 180 dias a contar da celebração do contrato administrativo de provimento.

4 - Aos concursos são candidatos, únicos e obrigatórios, não havendo lugar a requerimento de admissão, os contratados em regime de contrato administrativo de provimento nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

5 - Consideram-se rescindidos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT