Aviso n.º DD2409, de 30 de Março de 1989

Aviso Por ordem superior se torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado, em nota de 29 de Setembro de 1988, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, alínea c), da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciários e Extrajudiciários em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965, que o Canadá depositou, em 20 de Setembro de 1988, o seu instrumento de adesão à referida Convenção, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em conformidade com o disposto no artigo 28.º, parágrafo 1.º O Canadá apresentou, por ocasião do depósito do seu instrumento de adesão, um documento com as designações e declarações referidas no artigo 21.º da citada Convenção, que se indicam em anexo, na versão rectificada apresentada pelo Canadá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos por nota de 3 de Janeiro de1989.

Em conformidade com as disposições do artigo 28.º, parágrafo 1.º, da mencionada Convenção, qualquer Estado não representado na 10.' Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado pode aderir àquela Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do artigo 27.º, parágrafo 1.º Em conformidade com o seu artigo 28.º, parágrafo 2.º, a Convenção só entrará em vigor para aquele Estado na falta de oposição por parte de um dos Estados que tenha ratificado a Convenção (presentemente a Bélgica, a Dinamarca, o Egipto, os Estados Unidos da América, a Finlândia, a França, a Grécia, Israel, a Itália, o Japão, o Luxemburgo, a Noruega, Portugal, a República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a Espanha, o Reino da Suécia e a Turquia) antes do depósito do instrumento de adesão feito por aquele Estado, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar da data em que aquele Ministério lhe tiver notificado aquela adesão.

Por razões de ordem prática, o período de seis meses atrás indicado decorre, no caso vertente, de 10 de Outubro de 1988 a 10 de Abril de 1989.

Portugal é parte na Convenção em apreço.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 21 de Fevereiro de 1989. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, Fernão Manuel Homem de Gouveia Favila Vieira.

Documento anexo, referente, nos termos expostos no presente aviso, à adesão do Canadá a Convenção da Haia Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciários e Extrajudiciários em Matéria Civil ou Comercial.

Canadá (Adesão - 1988. Entrada em vigor - 1988)

  1. Transmissão e execução dos pedidos de citação 1 - Autoridade central [artigo 2.º e artigo 18.º, alínea 3)].

    Comentário. - A fim de evitar demoras, os pedidos devem ser enviados directamente à autoridade central da província ou território em causa. Aqueles...

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