Aviso n.º DD874/84, de 29 de Março de 1984

Decreto-Lei n.º 98/84 de 29 de Março A Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, no seu artigo 29.º, referia que esta seria obrigatoriamente revista até 15 de Junho de 1981, o que, contudo, não veio a suceder Procede-se, por isso, agora a essa revisão, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, revisão essa que, todavia, mantém o espírito profundamente descentralizador da Lei das Finanças Locais.

Embora o objecto do presente diploma seja limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que, para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de forma articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da versão primitiva, não foram alteradas.

Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias, após a presente revisão da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para o que se seguiu a via do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma ampliação e diversificação das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras.

Assim, no que respeita aos impostos locais, para além da manutenção dos 4 que já se situavam na esfera municipal, regista-se agora que as receitas de mais 2 - taxa municipal de transportes e imposto de mais-valias - passam a ser, por direito próprio, pertencentes ao município.

No que concerne às taxas, operou-se uma significativa diferenciação entre as modalidades que estas podem revestir, ampliando-se, simultaneamente, o seu leque, de modo a coaduná-lo com a dinâmica própria da vida local e permitindo que as taxas possam ser uma fonte financeira de crescente significado. Salienta-se a criação de uma taxa de urbanização, que os municípios poderão lançar para cobrir os custos das infra-estruturas que realizam, e a atribuição àqueles, de novo, de uma percentagem da taxa pela primeira venda do pescado.

Por outro lado, e quanto às tarifas, constitui preocupação prioritária consagrar inequivocamente o princípio de que estas não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o município presta, nestes se englobando, necessariamente, os montantes para reequipamento e reinvestimento do serviço municipal ou municipalizado prestador da actividade.

Quanto à possibilidade de recurso ao crédito, cumpre anotar que ela foi ampliada, quer por meio do aumento dos seus plafonds, quer pela faculdade concedida ao município de lançamento de obrigações.

No que respeita às transferências financeiras da administração central para a local, elas são todas consideradas como Fundo de Equilíbrio Financeiro, o qual não só visa corrigir as assimetrias sócio-económicas entre e as diferentes parcelas do território, mas, igualmente, pretende corrigir as distorções financeiras resultantes do diferente potencial fiscal entre as diversas câmaras.

Quanto às finanças paroquiais, anote-se que as freguesias deixam de poder lançar derramas, com o que se evita a eventualidade de fazer incidir uma dupla tributação (pelo município e pela freguesia) sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana.

Em contrapartida, introduziu-se um novo sistema de distribuição das receitas do município para a freguesia e garante-se que, em qualquer caso, nenhuma destas poderá ter uma receita inferior à prevista na Lei n.º 9/81, de 26 de Junho.

Mantendo-se o princípio de que aos municípios é assegurada uma participação no Orçamento do Estado calculado em função das despesas deste, clarifica-se quais são essas despesas.

De igual modo, introduziu-se a possibilidade da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as instituições públicas de crédito, quando ocorram situações de ruptura financeira.

Quanto aos municípios regiões autónomas, é-lhes afectada uma percentagem do Fundo de Equilíbrio Financeiro, cuja distribuição será efectuada de acordo com critérios a definir pelas assembleias regionais.

Os órgãos do Governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira forma ouvidos, em obediência aos imperativos constitucionais.

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Autonomia financeira das autarquias) 1 - As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 - A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 - O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:

  1. Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos; b) Elaborar e aprovar balanços e contas; c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias; d) Gerir o património autárquico.

    4 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

    Artigo 2.º (Princípios orçamentais) 1 - Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

    2 - O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo 2 revisõesorçamentais.

    3 - Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgãodeliberativo.

    4 - O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica quando o Orçamento do Estado atribuir aos municípios receitas consignadas ao exercício de novascompetências.

    Artigo 3.º (Receitas municipais) 1 - Constituem receitas do município:

  2. O produto da cobrança de: 1) Contribuição predial rústica e urbana; 2) Imposto sobre veículos; 3) Imposto para o serviço de incêndios; 4) Imposto de turismo; 5) Imposto de mais-valias; 6) Taxa municipal de transportes.

  3. Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro; c) 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado; d) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município; e) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelomunicípio; f) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão; g) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aomunicípio; h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinadas por lei aos municípios; i) O produto da cobrança da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas; j) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de...

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