Aviso n.º DD3365, de 01 de Agosto de 1975

Aviso Por ordem superior se torna público terem sido assinados em Lisboa, em 3 de Julho de 1975, um Acordo e um Protocolo entre a República Portuguesa e o Reino da Bélgica Relativos aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias, cujos textos em português acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Julho de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA RELATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Bélgica, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias entre os dois países, assim como em trânsito pelo seu território, acordaram o seguinte: ARTIGO 1 Campo de aplicação 1. As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de passageiros e mercadorias, por conta de outrem ou por conta própria, com origem ou destino no território de uma das Partes Contratantes ou através desse território, efectuados em veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.

  1. No que respeita a Portugal, o presente Acordo aplica-se apenas ao território europeu.

    ARTIGO 2 Definições 1. O termo 'transportador' designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer na Bélgica, tem o direito de efectuar transportes rodoviários de passageiros ou mercadorias, por conta própria ou por conta de outros, em conformidade com as disposições em vigor no seu próprio país.

  2. O termo 'veículo' designa todo o veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado ao transporte de mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ou ao transporte de mercadorias, à tracção de veículos destinados a esses transportes, bem como quaisquer reboques ou semi-reboques.

  3. O termo 'autorização' designa qualquer licença, concessão ou autorização que seja exigível nos termos da lei aplicável de qualquer das Partes Contratantes.

    Transporte de passageiros ARTIGO 3 Regime Todos os transportes de passageiros entre os dois países, ou em trânsito pelo seu território, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com a excepção dos transportes a que se refere o artigo 4 do presente Acordo.

    ARTIGO 4 Transportes isentos de autorização 1. Não ficam sujeitos ao regime de autorização prévia: a) O transporte ocasional dos mesmos passageiros no mesmo veículo, em todo o percurso de uma viagem cujos pontos de origem e destino se não situem no território da outra Parte Contratante, sem que sejam tomados ou largados passageiros durante otrajecto; b) O transporte ocasional com entrada em carga e regresso em vazio; c) O transporte ocasional de passageiros em trânsito; d) O trânsito em vazio, efectuado através do território de uma das Partes Contratantes, com origem ou destino num terceiro país, por veículos matriculados no território da outra Parte Contratante.

  4. A isenção estabelecida nos termos da alínea 1 do presente artigo pode alargar-se a outros serviços de transporte internacional de passageiros, no caso de as autoridades competentes das Partes Contratantes o entenderem, nos termos do artigo 17 do presenteAcordo.

  5. As autoridades das Partes Contratantes acordarão entre si as modalidades de contrôle a que esses transportes ficam sujeitos.

    ARTIGO 5 Substituição de veículos danificados A substituição de um veículo de uma das Partes Contratantes afecto a um transporte de passageiros e danificado no território da outra Parte Contratante não fica sujeita a autorização.

    Transporte de mercadorias ARTIGO 6 Regime Todo o transportador de uma das Partes Contratantes fica autorizado, nas condições previstas no presente Acordo, a efectuar transportes de mercadorias ou a circular com um veículo em vazio, quer para ir recolher carga, quer após ter descarregado: a) Entre qualquer ponto do território de uma Parte Contratante e qualquer ponto do território de outra Parte Contratante; ou b) Do território da outra Parte Contratante com destino a um terceiro país, e vice-versa, nas condições estabelecidas no Protocolo previsto no artigo 17 do presente Acordo; ou c) Em trânsito pelo território da...

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