Assento n.º 16/94, de 19 de Outubro de 1994

Assento n.° 16/94 Processo n.° 84 409 Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão de 28 de Fevereiro de 1991 do Tribunal da Relação do Porto, fotocopiado a fls. 101/106 e proferido no recurso de apelação, em que é recorrente, sendo recorridos José dos Santos Silva Barros e mulher, invocando oposição com o Acórdão de 31 de Janeiro de 1991 do mesmo Tribunal, fotocopiado a fls. 42/48. Naquele acórdão, confirmando a sentença recorrida, a Relação decidiu que a desvalorização de um prédio expropriado para a construção de uma auto-estrada, resultante da inerente criação de uma zona non aedificandi, dá lugar a indemnização.

A fls. 76/77, a Secção reconheceu a existência de oposição e mandou prosseguir o recurso.

Alegando, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.' A servidão non aedificandi que afecta a faixa sobrante de um terreno expropriado com potencialidades para construção, quando essa faixa fica afectada pela passagem de uma auto-estrada, resulta de uma previsão geral e abstracta, portanto directamente da lei (Decretos-Leis números 13/71 e 341/86), e não da própria lei; 2.' Tanto mais que incide, do mesmo modo, sobre os prédios confinantes com a auto-estrada, independentemente de terem ou não sido expropriados; 3.' Assim, o artigo 3.°, n.° 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro (a designar adiante por CE 76), tem aplicação ao caso das faixas sobrantes de um terreno expropriado, com potencialidades para construção, quando essa faixa fica afectada por servidão non aedificandi provocada pela passagem de uma auto-estrada; 4.' Como tal, a eventual desvalorização de tal faixa, pela referida restrição, não dá direito a indemnização, em sede de expropriação por utilidade pública; 5.' E isso porque tal restrição se insere na função social do direito de propriedade, não assegurado em termos absolutos, e que justifica, em sede de prevalência do interesse público, que a lei imponha limitações de índole diversa; 6.' Destarte, o acórdão recorrido violou, por incorrecta interpretação, o artigo 3.°, n.° 2, do CE 76, bem como o artigo 8.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 341/86, de 7 de Outubro; 7.' Deve ser provido o recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que concedeu indemnização pela desvalorização da parte sobrante, afectada por uma servidão non aedificandi de protecção à auto-estrada; 8.' Em consequência, deve lavrar-se assento em que se fixe que: a) Aquele artigo 3.°, n.° 2, tem aplicação ao caso em apreço, por isso que a servidão resulta directamente de uma previsão legal genérica e abstracta, independentemente da expropriação; e b) A eventual desvalorização resultante de tal servidão não dá direito a indemnização, em sede de expropriação por utilidade pública.

Contra-alegando, os recorridos sustentam ser de negar provimento ao recurso, pelo seguinte: 1.° A servidão non aedificandi que afecta a faixa sobrante de um terreno expropriado com potencialidades para construção resulta directamente do acto administrativo que expropria o terreno para nele fazer passar a auto-estrada e que a faz ficar na alçada da lei; 2.° Os proprietários de prédios confinantes, não expropriados, que são afectados pela servidão têm também direito a ser indemnizados; 3.° A desvalorização resultante de uma servidão non aedificandi criada por uma auto-estrada dá direito a indemnização em sede de expropriação; 4.° O artigo 3.°, n.° 2, do CE 76 é inconstitucional.

Os recorridos formulam ainda uma conclusão acerca da actualização da indemnização, mas essa matéria está fora do âmbito do recurso, como resulta da leitura das conclusões da recorrente.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal emitiu o parecer a fls.

156/171, terminando as suas doutas considerações por propor a formulação de assento no sentido de que o sempre citado artigo 3.°, n.° 2, se aplica à servidão non aedificandi imposta como zona de protecção de auto-estrada sobre a parcela sobrante de terreno expropriado.

Colhidos os vistos, porque nada temos a dizer contra o decidido pela Secção quanto à existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, cumpre decidir.

II A lei a ter em vista para a solução do problema do presente recurso é a que vigorava em 28 de Fevereiro de 1991, data do acórdão recorrido: o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, já que o actual Código só foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro.

Naquele Código, o problema sub judice, sabido que, nos termos da Constituição (artigo 62.°, n.° 2) e do próprio Código (artigos 1.°, n.° 1, e 27.°, n.° 1), a expropriação por utilidade pública só pode ter lugar mediante o pagamento de uma justa indemnização, traz à colação o artigo 3.°, que dispõe: 1 - Poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública.

2 - As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário.

3 - As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor dos prédios servientes.

E deriva ainda da regra do artigo 35.°, que transcreveremos na íntegra: No caso de expropriação parcial, calcular-se-ão separadamente o valor total do prédio e os valores da parte...

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