Assento n.º 6/79, de 19 de Outubro de 1979

Assento n.º 6/79 Processo n.º 67365. - Autos de recurso para tribunal pleno - Recorrente, o Ministério Público junto das secções cíveis.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da Repúbilca junto deste Tribunal, invocando oposição sobre a mesma questão de direito entre os Acórdãos deste Supremo de 2 de Março de 1978, publicado no Boletim, n.º 275, p. 111, e o de 29 de Novembro de 1977, proferido no processo n.º 66905, dele recorre para tribunal pleno, a fim de que se estabeleça por assento a doutrina legal.

Alegou, em tempo oportuno, aquele digno magistrado.

Efectivamente, como se julgou no acórdão a fl. 14, existe manifesta oposição entre aqueles dois arestos, pois, enquanto no primeiro se decidiu ser competente o tribunal de família, onde seguiu seus termos e foi decretado o divórcio, para a providência de regulação do exercício do poder paternal relativamente aos filhos comuns dos divorciados, o segundo sustentou que o tribunal competente para conhecer da referida providência consequente ao divórcio decretado no tribunal de família era o tribunal de menores, por ser o da residência daqueles.

As normas em vigor à data de uma e outra dessas decisões eram, sem qualquer modificação, as dos artigos 39.º, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores, 2.º, n.º 1, alínea f), do Decreto n.º 8/72, de 7 de Janeiro, e 1412.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Cumpre, por isso, resolver este conflito de jurisprudência e determinar qual o tribunal competente para, nessa hipótese, se pronunciar sobre a regulação do exercício do poderpaternal.

O direito tutelar é dominado pela necessidade de protecção aos menores e, assim, nos esquemas processuais criados para esse efeito, a maior comodidade destes prevalece sobre a dos seus legais representantes.

Dispunha o n.º 1 do artigo 39.º da Organização Tutelar de Menores que em matéria cível é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Essa regra funda-se no desejo de que os processos sigam os seus termos no tribunal onde seja mais fácil reunir os elementos necessários à conveniente e eficaz defesa dos respectivos interessados. É de admitir, em tese geral, que maiores facilidades poderão ser obtidas através do tribunal da residência daqueles no momento em que se inicia o processo. A doutrina constante desse artigo 39.º, dentro do sistema da Organização Tutelar, sofre, no entanto, desvios, que esse diploma expressamente contempla, designadamente nas hipóteses previstas nos artigos 69.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1.

Sendo o conflito suscitado em matéria de competência, é de acentuar que esta emerge...

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