Assento n.º 4/87, de 17 de Novembro de 1987

Assento n.º 4/87 Recurso extraordinário n.º 2/87 Acórdão 1 - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto interpôs recurso extraordinário, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º da Lei n.º 8/82, de 26 de Maio, da resolução deste Tribunal tomada em sessão de 27 de Janeiro de 1987 nos processos n.os 30038/86 e 35204/86, que recusou o 'visto' aos diplomas de provimento de Altamiro Barbosa Machado e Maria Irene Magalhães de Assunção Montenegro como professores associados, de nomeação definitiva, da Universidade do Minho.

Alega, em síntese: a) Em tais diplomas de provimento invocam-se, como disposições legais permissivas, o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, os artigos 19.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1 e 2, 41.º, 67.º, n.º 2, 68.º, n.os 1 e 5, 70.º, n.os 1, 3 e 4, e 71.º, n.os 1, 2, 3 e 6, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU); b) Porém, com base nas mesmas disposições legais e para o mesmo cargo foram visados em sessão ordinária de visto os diplomas de provimento respeitantes a António Sérgio Duarte Pousada (processo n.º 68588/86, sessão de 1 de Agosto de 1986), Luís Manuel Menezes Guimarães de Almeida (processo n.º 20320/86, sessão de 8 de Abril de 1986), Maria Isabel Pereira Lucas Calado Ferreira (processo n.º 105661/85, sessão de 3 de Março de 1986), Maria Raquel da Graça Pinto Valença (processo n.º 105660/85, sessão de 3 de Março de 1986), João Fernando Alves Ferreira (processo n.º 111932/85, sessão de 21 de Novembro de 1985), Maria Virgínia Mendes Gregório (processo n.º 105015/85, sessão de 7 de Novembro de 1985) e José Joaquim da Costa Cruz Pinto (processo n.º 105017/85, sessão de 7 de Novembro de 1985); c) Assim, no domínio da mesma legislação, e relativamente à mesma questão fundamental de direito, o Tribunal proferiu decisões opostas, pelo que estão preenchidos os pressupostos para que seja fixada jurisprudência por meio de assento.

2 - Admitido liminarmente o recurso, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 8/82, tendo o Sr. Secretário de Estado do Orçamento mandado remeter a este Tribunal a informação prestada pelo Sr. Director-Geral da Administração e da Função Pública, na qual, depois de judiciosas considerações, se sustenta a doutrina da resolução recorrida.

Do mesmo modo, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em muito douto parecer de fls. 22 e seguintes, opina no mesmo sentido e propõe a seguinte fórmula de assento: A nomeação definitiva dos professores associados depende do decurso do prazo de cinco anos na categoria, de elaboração de um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, de parecer favorável do conselho científico e, sobretudo, da deliberação tomada por maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

3 - Antes de entrar na análise da questão objecto deste recurso, e a despeito da sua admissão liminar, impõe-se um rápido reexame da verificação dos seus pressupostos.

Estabelece o artigo 6.º da Lei n.º 8/82: Se no domínio da mesma legislação o Tribunal de Contas proferir duas decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, sejam opostas, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, ou o Ministério Público, requerer que o Tribunal fixe jurisprudência por meio de assento.

O texto do artigo logo patenteia que a sua fonte de inspiração foi o artigo 763.º do Código de Processo Civil. Daí que a sua interpretação deva atender aos critérios e princípios há muito firmados na doutrina e na jurisprudência sobre os pressupostos da admissibilidade do recurso para o tribunal pleno e que assim se podemesquematizar: a) Que o conflito diga despeito à mesma questão fundamental de direito; b) Que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; c) Que as decisões assentem sobre soluções opostas; d) Que as decisões em oposição tenham sido proferidas em processos diferentes ou em incidentes diferentes do mesmo processo; e e) Que a decisão anterior tenha transitado em julgado.

4 - Não é difícil concluir que no caso vertente se verificam todos os requisitos apontados.

Em todos os casos se tratava de nomeação de professores associados da Universidade do Minho de entre professores auxiliares de nomeação definitiva, por aplicação analógica do disposto no artigo 23.º do ECDU, isto é, logo nomeados também definitivamente sem observância dos preceitos dos artigos 19.º, n.º 3, 20.º e 21.º do mesmo Estatuto, que prevêem a sua nomeação inicial por um período de cinco anos e a tramitação necessária para a subsequente nomeação definitiva.

Os preceitos legais invocados foram rigorosamente os mesmos e já atrás indicados, não tendo sofrido qualquer alteração do regime jurídico aplicável na pendência dos respectivos processos.

E, apesar disso, as soluções adoptadas foram opostas e contraditórias, pois que, enquanto nos processos referidos os diplomas de provimento foram visados em sessão ordinária de 'visto', a resolução recorrida recusou o 'visto' com fundamento na inobservância do disposto nos artigos 20.º, n.os 1 e 2, e 21.º, n.º 1, e na impossibilidade de utilização por via analógica do regime do artigo 23.º, em razão de não existir uma verdadeira lacuna e de se estar perante uma norma excepcional, insusceptível de aplicação analógica, nos termos do artigo 11.º do CódigoCivil.

Mostram-se, assim, verificados os pressupostos que condicionam a admissibilidade do recurso, sendo certo que ao seu conhecimento não faz obstáculo a circunstância de a decisão de recusa ter sido tomada em sessão plenária do Tribunal e as restantes em sessão ordinária de 'visto', por expressa estatuição do artigo 8.º da Lei n.º 8/82.

5 - Entremos, pois, no objecto do recurso.

A questão que nele se põe já ficou linearmente equacionada: tudo se resume em saber se os professores auxiliares de nomeação definitiva, quando nomeados professores associados, o são desde logo também a título definitivo, ou antes, por falta de uma norma como a do artigo 23.º, a sua nomeação inicial é sempre por cinco anos, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, que valerá independentemente do provimento definitivo ou provisório do candidato.

A resolução recorrida aceitou a última solução, fundando-se, basicamente, nos dois argumentos seguintes: Por um lado, não existe qualquer lacuna no que respeita à nomeação dos...

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