Assento n.º 4/95, de 17 de Maio de 1995

Assento n.° 4/95 Processo n.° 85 202/94 - 1.' Secção Acordam, em sessão plenária, no Supremo Tribunal de Justiça: Stellamare, S. A., recorre para o tribunal pleno do acórdão deste Supremo Tribunal certificado a fls. 9 e seguintes, sob a razão de ele se encontrar em oposição com o acórdão deste mesmo Supremo constante a fls. 35 e seguintes (acórdão fundamento) e no que toca às seguintes razões: O acórdão recorrido opinou no sentido de que 'o tribunal, em contrato de mútuo ferido de falta de forma, deve conhecer oficiosamente da nulidade do negócio e condenar o réu na restituição do recebido, não com fundamento em enriquecimento sem causa, mas por aplicação do n.° 1 do artigo 289.° do Código Civil'; por seu lado, o acórdão fundamento enveredou por entendimento contrário, em contrato de concessão de exploração de estabelecimento comercial não devidamente formalizado, ao decidir que, 'face à nulidade do negócio jurídico, será insubsistente a causa de pedir que assentara no pressuposto da validade do contrato, conduzindo isso à improcedência do pedido. Só através de acção de revindicação o autor poderia fazer valer as suas pretensões'.

Preliminarmente, e através do acórdão a fls. 55 e 56, decidiu-se estar verificada a apontada oposição.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, no seu parecer a fls. 83 e seguintes, sobre a solução a dar ao presente conflito jurisprudencial, pronunciou-se favoravelmente à tese do acórdão recorrido, propondo que se lavre assento com a seguinte redacção: Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.° 1 do artigo 289.° do Código Civil.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

O reconhecimento jurisdicional (preliminar) da existência de oposição entre as decisões postas em confronto não impede que o tribunal pleno assuma posição contrária (artigo 766.°, n.° 1, do Código de Processo Civil).

Em reexame da questão alcança-se a conclusão de que a oposição existe, conforme os motivos expressos no acórdão preliminar que decidiu pela verificação de tal oposição, e que aqui inteiramente se perfilham.

Como acima se referiu, a oposição entre os acórdãos postos em confronto reside no seguinte: O acórdão fundamento, face a contrato (no caso de cessão de exploração comercial), que servira de base a uma acção de denúncia do mesmo na pressuposição da sua validade...

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