Assento n.º DD63, de 18 de Maio de 1989

Assento Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno: Por escritura pública de 25 de Setembro de 1978, constituiu-se a sociedade por quotas ADJURIS - Associação de Juristas Reunidos, Lda., estatuindo-se no artigo 3.º do pacto social (fls. 81 e segs.): Constitui seu objecto a prestação de serviços de carácter jurídico, nomeadamente de consultadoria jurídica e fiscal, podendo, por simples deliberação da assembleia geral, dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade não exceptuada por lei.

Em assembleia extraordinária geral de uns dias depois - 11 de Outubro de 1978 - deliberou-se que tal disposição do pacto social englobasse também a prestação de serviços administrativos e burocráticos de apoio a advogados.

A ADJURIS - Associação de Juristas Reunidos, Lda., interpôs recurso para o tribunal pleno (fl. 15), nos autos de revista n.º 71377/1.' Secção, em que foi recorrente e recorrida a INTER-HOTEL - Sociedade Internacional de Hotéis, S.

  1. R. L., por não se ter conformado com o acórdão aí proferido, porquanto o mesmo, que tem a data de 19 de Junho de 1984, está em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, com um anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido, em 19 de Janeiro de 1984, no processo n.º 70980/2.' Secção.

Admitido o recurso (em 6 de Dezembro de 1984), os autos correram os vistos para julgamento da questão preliminar, apresentada a alegação legal.

Por decisão unânime, foi decidido que o processo - ora com o n.º 72664 prosseguisse seus termos, por se verificar a oposição a que se refere o artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Aí se disse: 1 - Dúvida não há que os dois invocados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça foram proferidos no domínio da mesma legislação e que tomaram, relativamente à mesma questão fundamental de direito, face às regras aplicáveis da lei das sociedades por quotas, Estatuto Judiciário e Códigos Civil e Comercial, soluções opostas.

2 - Assim: A) No Acórdão de 19 de Janeiro de 1984, em que a ADJURIS demandou a EDEC - Edificações Económicas, S. A. R. L., pedindo a condenação desta a pagar-lhe serviços prestados, discutido e apreciado o pacto social da demandante, foi decidido ser 'só parcialmente nula a cláusula 3.' do pacto na parte especificada', consultadoria jurídica e fiscal, assegurando-lhe, consequentemente, personalidade jurídica e judiciária; B) No Acórdão de 19 de Junho de 1984, em que a mesma ADJURIS demandou a INTER-HOTEL - Sociedade Internacional de Hotéis, S. A. R. L., para pagamento de serviços prestados, veio a julgar-se ser nulo o mesmo e referido pacto social da demandante, não gozando ela de personalidade jurídica, nem, consequentemente, dotada de personalidade judiciária.

O recorrente apresentou a sua alegação sobre o objecto do recurso, concluindo que deve lavrar-se assento em que se fixe: a) O pacto social da requerente está ferido de mera nulidade parcial, pois o seu objecto social, aliás diversificado, é só parcialmente nulo; b) Sendo assim, como é, a recorrente tem personalidade jurídica e judiciária pelos seguintes fundamentos: 1) A sociedade recorrente tem um objecto social vago, amplo e diversificado, que pode abarcar a prática de várias actividades e vários actos jurídicos; 2) No seu objecto social compreende-se, até pela sua amplitude, a realização de actividades legais, que não são reprovadas por normas imperativas; 3) É o que sucede, nomeadamente, com o objecto do contrato celebrado com a recorrida, não estando, nessa parte, o pacto social da recorrente ferido de nulidade, à luz do disposto nos artigos 280.º do Código Civil e 61.º da lei das sociedades por quotas; 4) O objecto social da recorrente só é nulo na parte que se refere à consultadoria jurídica e fiscal; 5) Tal nulidade, meramente parcial, não afecta todo o pacto social e a própria recorrente, nomeadamente por força do disposto no artigo 292.º do Código Civil; 6) Em face das anteriores conclusões e do disposto nos artigos 2.º, 44.º e 61.º, § 4.º, da lei das sociedades por quotas, 108.º e 193.º do Código Comercial, 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, 157.º e 158.º do Código Civil e 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a sociedade recorrente tem personalidade jurídica e judiciária; 7) Se das diversas actividades previstas em objecto social múltiplo ou diversificado somente uma delas é ilegal, não lhe é aplicável o disposto no artigo 61.º da lei das sociedades por quotas em termos de implicação da nulidade total do contrato social; 8) O acórdão proferido violou não só as normas jurídicas na conclusão 6.', como também, e fundamentalmente, o disposto nos artigos 280.º e 292.º do Código Civil e 61.º da lei das sociedades por quotas.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, no seu bem elaborado parecer a fls. 64 e seguintes, entende que deve confirmar-se a decisão recorrida, lavrando-se assento cujos termos podem ser, aproximadamente, os seguintes: É nulo o pacto social de sociedade por quotas constituída antes da vigência do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, cujo objectivo inclui, além do mais, actividade própria de advogado, nulidade que não pode beneficiar da redução prevista no artigo 292.º do Código Civil.

Os autos correram os vistos legais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, o acórdão que reconheça a existência de oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário.

Não é esse o caso. A oposição existe realmente, como se salientou.

Cumpre, pois...

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