Assento n.º DD42/87, de 28 de Maio de 1987

Assento Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal recorreu, para tribunal pleno, do Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Maio de 1984, que por fotocópia se acha a fls. 17-19, proferido em recurso de agravo, em que foi recorrente o curador de menores junto do Tribunal de Família de Lisboa e a que foi negado provimento, em confirmação da decisão da 1.' instância, que, em processo de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao filho dos aí requerentes, Ermelinda José Fernandes e Fausto da Luz, de nome Manuel Pedro Fernandes da Luz, nascido em 26 de Julho de 1977, indeferiu pedido de transferência do direito ao arrendamento por eles formulado ao abrigo do n.º 2 do artigo 1110.º do Código Civil (CC), considerando que os requerentes não estavam unidos pelo matrimónio, alegando haver oposição entre esse acórdão e o de 2 de Junho de 1981, também da Relação de Lisboa, que por fotocópia se acha a fls. 23-24 e se mostra publicado no Boletim do Ministério da Justiça, 1981, t. 3, p. 61, que julgou serem as normas do artigo 1110.º do CC aplicáveis analogicamente às uniões de facto quando haja filhos menores.

Alegou o recorrente, procurando demonstrar a existência dos pressupostos deste recurso, mormente a invocada oposição de julgados.

Em acórdão da Secção, a fl. 33, ficou decidido verificarem-se esses pressupostos: acórdãos proferidos em processos distintos, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se o regime estabelecido nos n.os 2 a 4 do artigo 1110.º do CC é ou não de aplicar às uniões de facto; trânsito em julgado do acórdão invocado em oposição e inadmissibilidade de recurso dos acórdãos em causa para este Supremo Tribunal (artigo 150.º da OTM, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e assento deste Supremo Tribunal de 6 de Abril de 1965).

Igualmente se decidiu pela alegada oposição de acórdãos, na medida em que no de 4 de Maio de 1984 (ora recorrido) se decidiu que 'os progenitores não unidos pelo matrimónio não beneficiam do regime de excepção previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 1110.º do Código Civil', enquanto no de 2 de Junho de 1981 se julgou que 'as normas constantes do artigo 1110.º do Código Civil se aplicam analogicamente às simples uniões de facto em que haja filhos menores'.

Seguindo o recurso, alegou de mérito o recorrente, que manifestou o entendimento de que, havendo menores e sendo necessária a regulação do poder paternal, o tribunal deve fazer a atribuição do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1110.º do CC, firmando-se assento nesse sentido.

Corridos os vistos do plenário, cumpre decidir.

Há que conhecer do presente conflito de julgados e solucioná-lo, na medida em que, conforme se mostra do acórdão da Secção, se verificam todos os requisitos ou pressupostos legais deste recurso, incluindo o da invocada oposição, pelo que nada há agora a alterar ou acrescentar a tal respeito.

Afigura-se, no entanto, que os preceitos com base nos quais foram tomadas nos acórdãos em conflito soluções opostas em relação à mesma questão fundamental de direito não consentem outra solução que não seja a que foi adoptada no acórdão recorrido, qual seja o de 4 de Maio de 1984.

E senão vejamos.

As normas em directa discussão no conflito são as dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1110.º do CC, diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser indicadas, sem qualquer outra menção.

Teve aquele artigo 1110.º por fonte os artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 2030.

Integra-se ele na subsecção VI do capítulo IV, relativo à locação, do título, livro II, do referido Código, que respeita a disposições especiais dos arrendamentos parahabitação.

No seu n.º 1 estatui-se que, 'seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por sua morte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte'.

Está-se perante uma regra imperativa, a impor a incomunicabilidade do direito ao arrendamento, seja qual for o regime matrimonial.

A Câmara Corporativa, em seu parecer de 4 de Fevereiro de 1947, sugeriu-a e justificou-a pela seguinte forma: Trata-se de um direito que, embora em rigor seja de índole patrimonial, é constituído, muitas vezes, intuitus personae e é um direito que se adapta mal ao mecanismo de uma contitularidade entre marido e mulher. Podem surgir, e têm efectivamente surgido, embaraços graves de construção a quem, vendo nele um elemento patrimonial comum, procure regular a sua...

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