Assento n.º DD78, de 07 de Julho de 1984

Assento Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o disposto no artigo 669.º do Código de Processo Penal, interpôs recurso extraordinário para o tribunal pleno do acórdão daquela Relação, de 14 de Abril de 1982, por estar em oposição, quanto à mesma questão de direito, com o acórdão da mesma Relação, de 13 de Maio de 1981, pois, segundo afirma, o primeiro decidiu que os autuantes, participantes e descobridores de crimes contra a saúde pública têm comparticipação nas multas aplicadas pela prática dessas infracções, enquanto o segundo decidiu no sentido oposto, argumentando que o artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931, que estabelecia aquela comparticipação, foi revogado pelo artigo 63.º, § 3.º, do Código Penal de 1886 (Reforma de 1954), e, consequentemente, não podia ser ressalvado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, em serviço na Secção Criminal, alegou oportunamente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir: 1 - A Secção Criminal deste Supremo Tribunal, no seu acórdão de fl. 42, decidiu que se verificava a alegada oposição, pelo que mandou prosseguir o recurso.

Porém, esta decisão não vincula o tribunal pleno (artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Daí que comecemos por nos pronunciar sobre a oposição invocada.

Ora, a oposição entre os apontados acórdãos é evidente, o que nos dispensa de quaisquer considerações, que, para mais, seriam meramente repetitivas, passando-se, consequentemente, a conhecer do fundo da questão.

2 - O artigo 67.º do Código Penal de 1886 (na sua redacção primitiva) dispunha: O condenado em multa é obrigado a pagar para o Estado uma quantia proporcional ao seu rendimento, até 3 anos, arbitrada na sentença, de modo que por dia não seja menor que 100 réis nem exceda a 2$00 réis, salvo nos casos em que a lei taxar quantias determinadas.

Por sua vez, o § único do artigo 226.º do Código das Custas Judiciais de 1940 veio estabelecer, além do mais, que as multas aplicadas em processo penal, quando a lei não lhes desse destino especial, dariam entrada nos cofres do Estado sob a rubrica 'Imposto de justiça e multas criminais'.

Posteriormente, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35978, de 23 de Novembro de 1946, alterou esta orientação, preceituando que 'da importância de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes da conversão da pena de prisão, reverterá metade para o Estado e metade para o Cofre Geral dos Tribunais, salvo se, por disposição de lei especial, lhe for dado outro destino ou determinada outra forma de divisão'.

É neste contexto que surge a Reforma Penal de 1954.

3 - Ora, cotejando o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal de 1886 (na redacção resultante da Reforma de 1954) com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35978, verifica-se que, para além de substituir a palavra 'Estado' pela expressão 'Tesouro Público', o legislador reproduziu naquele parágrafo o artigo 6.º do referido decreto-lei, eliminando, porém, a ressalva das disposições especiais.

O alcance desta eliminação é patente: o legislador quis acabar com todo e qualquer regime especial sobre o destino das multas penais.

É certo que, após a Reforma de 1954, não faltou quem sustentasse que o § 3.º do artigo 63.º do Código Penal, como norma geral, não podia revogar as leis especiais anteriores, mas sem razão, porquanto a letra e a história do preceito em causa conduzem à conclusão de que o legislador teve em vista abranger toda e qualquer multa aplicada em processo penal (cf. o artigo 7.º, n.º 3, do CódigoCivil).

4 - Finalmente, o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, veio estabelecer o seguinte: É aplicável às multas previstas neste diploma o disposto no...

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