Assento n.º DD77, de 04 de Julho de 1984

Assento Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs o presente recurso extraordinário para o plenário deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 669.º do Código de Processo Penal, visando a uniformização da jurisprudência sobre a questão de direito que ali tem sido controversa de saber se em julgamento de processo correccional efectuado à revelia do réu, e condenado este em prisão efectiva, é lícito ordenar a imediata passagem de mandados de captura ou se, antes, essa ordem só pode ser dada após o trânsito em julgado da respectiva sentença.

Na verdade, segundo uma daquelas orientações - a adoptada pelo Acórdão de 27 de Janeiro de 1982 - 'na sentença penal, proferida em processo correccional de ausente que haja condenado o réu, julgado à sua revelia, em pena de prisão correccional (efectiva) pode ser ordenada a sua captura, mesmo antes de transitada em julgado a decisão condenatória'. E segundo a outra - perfilhada no Acórdão de 12 de Maio do mesmo ano - 'em caso de condenação em pena de prisão efectiva, em processo correccional, de um réu revel, julgado nos termos dos artigos 570.º e 571.º ambos do Código de Processo Penal, não pode ser ordenada, na sentença, a captura do dito réu antes de a mesma transitar em julgado'.

Por aplicação das disposições combinadas dos artigos 668.º e seu § único e 669.º do referido Código e 766.º e seguintes do Código de Processo Civil, ouviu-se o Digmo. Magistrado do Ministério Público nesta Secção Criminal, tendo depois sido colhidos os vistos de cada um dos juízes aqui em serviço, após o que se veio a decidir, em Acórdão de 23 de Novembro de 1982, estarem verificados os pressupostos necessários ao seu prosseguimento.

Depois disso emitiu o mesmo magistrado seu douto parecer no sentido de que deve tirar-se assento a confirmar a orientação adoptada na primeira daquelas decisões postas em confronto, isto é, de que em tais casos pode ser ordenada a captura do réu, independentemente do trânsito em julgado da respectiva sentençacondenatória.

Correram depois todos os vistos legais, cumprindo agora decidir.

Como nos impõe o preceituado no artigo 763.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, há que reapreciar nesta altura a questão preliminar, porquanto aquela primeira decisão não é vinculativa.

Não oferece a menor dúvida que os 2 citados acórdãos assentaram em soluções opostas e no domínio da mesma legislação; no mais antigo decidiu-se ser lícita a ordem de captura dada na própria sentença que em processo correccional condenou o réu à sua revelia em pena de prisão; na mais recente adoptou-se a solução contrária, ou seja, a de que em tais casos aquela ordem só pode ser dada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

E também é inquestionável que as 2 decisões foram proferidas no domínio da mesmalegislação.

Realmente, a solução do problema posto circunscreve-se a determinar o verdadeiro sentido das regras contidas nos artigos 450.º, § 4.º, e 571.º do Código de Processo Penal e 27.º, n.os 2 e 3, 32.º, n.º 2, e 210.º, n.º 3, da Constituição da República. Os primeiros não sofreram modificação alguma no período que nos interessa; e os últimos também não sofreram alteração, pela revisão de 1982, que possa interessar directa ou indirectamente na resolução da questão agora controvertida, pois se limitou a acrescentar à expressão 'ninguém pode...

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