Assento n.º DD47, de 15 de Fevereiro de 1988

Assento Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O digno agente do Ministério Público recorre para o tribunal pleno, nos termos do artigo 764.º do Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido 30 de Outubro de 1984 (fl. 8), alegando existir oposição sobre a mesma questão de direito entre tal acórdão e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 1982.

Diz o recorrente que existe oposição entre os dois acórdãos, pois no acórdão recorrido decidiu-se que o recurso de agravo interposto na 1.' instância do despacho que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária tem subida diferida, enquanto no Acórdão de 14 de Dezembro de 1982 se decidiu que tal recurso deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O processo foi com vista aos juízes da secção (artigo 766.º do CPC).

O acórdão a fl. 23 concluiu pela existência de oposição entre as soluções dadas à mesma questão de direito nos referidos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, invocado como fundamento do presente recurso para o tribunal pleno, e ordenou o prosseguimento dos termos do recurso.

O recorrente, na sua alegação, diz, a concluir, dever ser lavrado assento no sentido de o agravo em causa ter efeito suspensivo e ser processado nos próprios autos, com subida diferida, nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 739.º do CPC.

Os autos correram os vistos de todos os juízes deste Tribunal.

Tudo visto, cumpre decidir.

O reconhecimento da existência de oposição não vincula o tribunal pleno (n.º 3 do artigo 766.º do CPC) mas, pelas razões indicadas no citado acórdão da secção, proferido a fl. 23, entende-se verificar-se esse pressuposto do recurso para o tribunal pleno.

Está em causa no presente recurso saber se o recurso de agravo interposto do despacho de indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária tem subida diferida ou subida imediata nos próprios autos e com efeitosuspensivo.

Dispõe-se no n.º 4 da base VII da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, que de decisão que concede a assistência não há recurso e da que a nega cabe agravo, em um só grau, com efeito suspensivo.

Verifica-se, assim, que ao recurso da decisão que nega a assistência judiciária apenas é atribuído efeito suspensivo, nada se estabelecendo relativamente ao regime de subida de tal recurso.

De acordo com a base VII, n.º 1, da referida Lei n.º 7/70, a concessão da assistência constitui um...

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