Assento n.º 2/98, de 17 de Dezembro de 1998

Assento n.º 2/98 Processo n.º 1523/98. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido neste Tribunal a 8 de Maio de 1997, no processo n.º 38/97, da 3.' Secção, 2.' Subsecção, com fundamento em oposição com o decidido no processo n.º 564/96, da mesma Secção, em 12 de Dezembro de 1996, quanto à mesma questão de direito, ou seja, a detenção de uma arma adaptada ou transformada em arma de fogo com calibre 6,35 mm integrar ou não o crime do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal.

II - Foi julgada a verificação da oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito, proferidos no domínio da mesma legislação, transitados em julgado e, por conseguinte, admitido o recurso.

III - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal apresentou alegações, concluindo pela revogação do acórdão recorrido e propondo a seguinte formulação para fixação de jurisprudência: 'Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de adaptação ou transformação, não constitui arma proibida, segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, pelo que, quando objecto das condutas previstas no n.º 1 do artigo 275.º do Código Penal, não é abrangida pela previsão do n.º 2 do mesmo artigo.' Colhidos os vistos, cumpre decidir.

IV - A questão apresenta-se, em síntese, nos seguintes termos: 1 - No acórdão recorrido: Em 29 de Setembro de 1995, o arguido detinha uma arma de fogo, pistola adaptada ilegalmente para calibre 6,35 mm, que não se encontrava manifestada nem registada, tendo sido condenado pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 260.º do Código Penal de 1982.

Entendeu o acórdão que, sendo uma arma adaptada e insusceptível de ser manifestada e registada, a situação em apreço tinha de ser qualificada como de um crime de detenção de arma proibida e que não será contemplada pelo acórdão uniformizador de 6 de Fevereiro de 1997 proferido no processo n.º 813/96, que decidiu que a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada, nem registada, não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal revisto, antes da alteração resultante da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, norma que fez caducar o Assento de 5 de Abril de 1989.

2 - No acórdão fundamento: O arguido, em 6 de Agosto de 1995, era detentor de uma pistola de calibre 6,35 mm que fora transformada, sendo inicialmente de calibre 8 mm, e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogénio ou de alarme, sem registo e manifesto.

Entendeu o acórdão que o facto de essa arma ter sido objecto de transformação ilegal e, por isso, insusceptível de legalização, não implicava que a mesma tenha de ser considerada proibida para efeitos da sua subsunção ao disposto no artigo 260.º do Código Penal de 1982 (em vigor à data dos factos daqueles autos) ou do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal de 1995, antes da alteração operada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, não se encontrando elencada no Decreto-Lei n.º 207-A/75, artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e, daí, sob pena de violação do princípio da legalidade, não podia ser incriminada a conduta que tivesse por objecto tal arma.

Não restam, pois, dúvidas quanto à verificação de oposição entre os dois acórdãos, bem como os demais requisitos dos artigos 437.º e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, pelo que temos por definitivamente aceite a decisão da conferência.

Cumpre, agora, conhecer da questão de fundo.

E a questão em causa coloca-se em saber se as armas ilegalmente adaptadas ou transformadas, insusceptíveis de ser manifestadas e registadas, quando objecto das condutas previstas no n.º 1 do artigo 275.º do Código Penal, caem na previsão do n.º 2 do mesmo artigo, em vigor à data dos acórdãos em oposição, ou seja, 'se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias'.

Durante a vigência do Código Penal de 1982...

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