Assento n.º DD73, de 17 de Dezembro de 1984

Assento Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 1.' série, n.º 250, de 27 de Outubro de 1984, novamente se publica o seguinte: Assento Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: A Companhia de Seguros Metrópole, E. P., interpôs o presente recurso para tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 1982, proferido no recurso de revista, em que é recorrida e recorrente Alfredo Carlos da Silva Lourenço, identificados nos autos, por estar em oposição com o proferido também por este Supremo em 21 de Junho de 1979, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 288, p. 387, sobre idêntica questão fundamental de direito-natureza e efeitos do direito de preferência concedido no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com a alteração do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro.

Em acórdão preliminar foi decidida por unanimidade essa questão prévia, dando-se por existente essa falada oposição, mandando-se prosseguir o recurso dentro da sua tramitação normal.

Assim, a recorrente apresentou as suas alegações, concluindo: 1 - O direito de preferência estabelecido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 420/76 é-o no sentido técnico-jurídico, semelhante ao consagrado na lei, maxime artigos 1409.º e 426.º do Código Civil.

2 - E sujeito às regras comuns sobre o ónus da prova - artigos 342.º e seguintes desse Código.

3 - Consequentemente, a sua actuação prática, reconhecimento e exercício dependem da alegação e prova pelo preferente de que possui os requisitos legais e que há ou vai haver de modo certo concorrência entre o seu direito e o deterceiro.

4 - Só alegando e provando estas duas condições poderá haver para si de arrendamento o fogo em litígio.

5 - Não lhe sendo lícito manter a respectiva posse se o não fizer.

6 - Visto que a tanto conduz o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, interpretado à luz do artigo 9.º do Código Civil, por um lado, e dos artigos 426.º e 1409.º, por outro, e os artigos 342.º e seguintes, todos do Código Civil, neste sentido devendo ser proferido assento.

Contra-alegou o recorrido, rebatendo a argumentação da recorrente, mostrando não se estar perante um direito de preferência coincidente com a noção e regime do Código Civil, mas de conteúdo mais vasto, imposto para proteger as pessoas que habitem casa alheia, face aos problemas habitacionais então existentes, que não podem ser despejadas, desde que se não verifiquem as excepções legais e pretendam exercer o seu direito, não tendo de desocupar o arrendado enquanto aguardarem o exercício do seu direito, ocupando-o a título legítimo, pelo que deverá ser mantido o acórdão recorrido e lavrado assento nesse sentido.

O digno representante do Ministério Público junto deste Supremo, em douto parecer, embora entendendo que o direito de preferência estabelecido no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, não coincide com arrendamento coercivo, afirma que tal direito constitui, todavia, fundamento específico da manutenção da posse, até decisão final ou acordo quanto ao destino da habitação, neste sentido se devendo lavrar o respectivo assento.

Ainda apresentou a recorrente contra-alegação a este parecer, criticando-o e alcunhando-o até de contraditório, mas a mesma foi mandada desentranhar dos autos e entregue à recorrente, por ser acto não permitido na lei processual.

Há agora que apreciar e decidir.

Não obstante o já decidido quanto à existência da referida oposição, há que apreciar de novo esse problema, agora por todo o plenário, visto essa decisão não o vincular - artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Por nos parecer de aceitar essa decisão, subscrevemos as...

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