Assento n.º 3/95, de 22 de Março de 1995

Assento n.° 3/95 Processo n.° 84 273 Acordam, em tribunal pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: A Caixa Económica Montepio Geral, actual denominação da Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral adiante abreviadamente designada por Montepio Geral, recorreu para o tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Setembro de 1992 proferido no processo n.° 80 787, invocando a sua oposição com os Acórdãos do mesmo Tribunal proferidos em 7 de Fevereiro de 1985 no processo n.° 72 441 e publicado no Boletim, n.° 344, p. 411, em 22 de Novembro de 1988 no processo n.° 76 377 e em 3 de Outubro de 1991 no processo n.° 79 541.

No processo n.° 80 787, Sociedade de Papelarias Artex, L.da, António Álvaro Cordeiro de Mercês e Teresa Margarida Alexandre de Araújo Pereira, Silvino Alberto Gomes, António Cândido de Oliveira Neves, Maria do Rosário Barata Batista, Teresa Tente da Fonseca, Felisbina da Cruz Quintas, Fernão Domingos Rufino e Maria Helena Albuquerque Delgado Rufino, Carlos Alberto Teixeira Vaz, Artur de Oliveira, Maria do Castelo Barata Batista Romeiras, Amadeu Nunes Barata e Maria Elisa Domingos Lopes Barata, Ramiro Simões Baeta Neves e Ema da Purificação Luces Baeta Neves, Maria Elda de Morais Santiago Vieira Gomes e Henrique Aurélio Vieira Gomes, Homero Frederico Lobo Garcia Marques e Maria Helena Gouveia Lobo Marques, Urbano Duarte Câmara e Anisa Maria Cordeiro de Melo Câmara, Rui Fernando Oliveira Mena e Maria Margarida Ferreira de Campos Moreira Mena, Augusto Alves dos Santos, Francisco Viçoso Soares, Ema Maria de Oliveira de Sá e Neves e Maria Emília Santos de Carvalho demandaram ROMISOL - Sociedade de Construções, L.da, pedindo: Se declarasse a resolução de todos os contratos-promessa de compra e venda celebrados entre cada um dos autores e a ré, por incumprimento definitivo e culposo desta; O pagamento das importâncias que indicam como valores dos andares e loja ao tempo do incumprimento ou, em alternativa, se vierem estas a ser inferiores, o dobro das prestações efectuadas, e sempre com juros de mora à taxa legal desde a citação; Se declarasse que cada um dos autores detém a posse do andar ou oja prometido comprar e, em conjunto, a posse da totalidade dos lotes números 1 e 2 da garagem colectiva, além das demais partes comuns; E fosse reconhecido o direito de retenção dos autores sobre cada um dos andares e loja e sobre a totalidade de ambos os lotes, bem como sobre a garagem e demais partes comuns; Isto relativamente a dois prédios construídos nesses lotes, na Rua de Possidónio da Silva, em Lisboa.

A ré não contestou mas os autores provocaram a intervenção principal do Montepio Geral nos termos do artigo 869.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, porque este intentara execução contra a ré, nele haviam sido penhorados os prédios prometidos vender e os autores tinham ali reclamado os seus créditos ainda sem título executivo.

Na contestação o Montepio Geral defendeu: Que vários autores tinham assinado os documentos em datas posteriores à que apontavam como sendo a data do incumprimento dos contratos, o que não era legalmente possível; Que não havia compra e venda de lojas ou andares mas só de fracções autónomas como tal registadas na Conservatória; porém, não existindo tais fracções pois não foi constituída a propriedade horizontal, não podiam ser transmitidas nem objecto de tradição; E que não houve, da parte dos autores, nenhuma escolha das alternativas legais, pelo que, procedendo a acção, só teriam direito à devolução dos sinais em dobro.

Foi proferida sentença que condenou a ré: A restituir o sinal à Sociedade de Papelarias Artex, L.da, por nulidade do contrato devido à falta de reconhecimento presencial da assinatura da referida autora; A entregar aos autores Silvino Alberto Gomes, Teresa Tente da Fonseca, Rui Fernando Oliveira Mena e mulher (relativamente ao 3.° andar, direito, do lote n.° 2) e Ema Maria de Oliveira de Sá e Neves o valor dos sinais recebidos, com base no enriquecimento sem causa, uma vez que as assinaturas destes autores e respectivos reconhecimentos presenciais eram posteriores à data do incumprimento dos contratos-promessa; E a pagar aos restantes autores o valor das fracções à...

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