Assento n.º 7/94, de 28 de Abril de 1994

Assento n.° 7/94 Em pleno, acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Objecto do recurso A Sociedade Agro Pecuária da Quinta do Avelar, L.da, nos autos de recurso de revista, em que foi recorrido António Luís Lopes, veio interpor recurso para o tribunal pleno, o qual foi admitido por se considerar haver oposição relevante, sobre idêntica situação, entre o acórdão recorrido e o deste Supremo Tribunal de 6 de Março de 1985, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 345, a p. 386, a propósito da seguinte questão de direito: A presunção da culpa estabelecida no artigo 503.°, n.° 3, do Código Civil, quando não ilidida, terá apenas o alcance de vincular o comissário à responsabilidade que ao comitente couber e a responsabilidade do comissário, no caso de culpa presumida, tem os limites máximos da responsabilidade objectiva estatuídos no artigo 508.°? O acórdão fundamento assim o entendeu.

Porém, o acórdão recorrido, de 25 de Junho de 1987, decidiu que a limitação contida no artigo 508.°, n.° 1, é de aplicação restrita aos casos da responsabilidade objectiva ou pelo risco.

2 - Reexame da questão preliminar Procedendo à reapreciação da questão preliminar, em conformidade com o n.° 3 do artigo 766.° do Código de Processo Civil, temos que: Requisitos formais: os dois acórdãos foram proferidos pelo Supremo Tribunal da Justiça em processos diferentes, presumindo-se o trânsito em julgado do acórdão fundamento; Requisitos substanciais: estamos perante situações de facto idênticas, apreciadas por decisões expressas, em oposição sobre a mesma questão fundamental, e no domínio da mesma legislação.

3 - Argumentos do acórdão fundamento No acórdão fundamento escreveu-se: A posição da recorrente é no sentido de que, face às circunstâncias do caso, há uma presunção de culpa, e culpa efectiva, do condutor do veículo (comissário), sem qualquer limitação, portanto, quanto ao montante da indemnização a arbitrar, acompanhada da responsabilidade, nos mesmos termos, do proprietário do veículo (comitente) e, por isso, também nos mesmos termos, da companhia seguradora.

Determina o assento de 14 de Abril de 1983, no Boletim, n.° 326, p. 302: A primeira parte do n.° 3 do artigo 503.° do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização.

Daí não resulta, porém, que tal presunção de culpa aponte no sentido defendido pela recorrente de que tudo se passa como se, por presunção e nas descritas circunstâncias, o condutor seja colocado numa situação de culpa efectiva.

Desde logo porque a questão, única questão, a resolver em tal assento foi a de saber se a presunção de culpa estabelecida naquele preceito legal operava nas relações entre o condutor lesante e o lesado ou se apenas tinha lugar nas relações de responsabilidade objectiva entre o condutor em nome de outrem e o dono do veículo.

Questão que o assento resolveu no primeiro sentido, sem ter tomado qualquer posição, por tanto não estar em causa, sobre a interpretação e a conjugação do decidido com o disposto nos artigos 506.°, n.° 1, e 508.° do citado Código, acerca do limite máximo, portanto, da indemnização a arbitrar.

Abordando uma hipótese em tudo idêntica à destes autos, por forma expressa se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 27 de Junho de 1984, no Boletim, n.° 338, p. 402, que a presunção de culpa estabelecida no artigo 503.°, n.° 3, quando não ilidida, tem apenas um alcance: vincular o comissário à responsabilidade que ao comitente couber; e que, por isso, a responsabilidade do primeiro, em tal hipótese, tem os limites máximos da responsabilidade objectiva estatuídos no artigo 508.° É esta a solução que se tem como correcta, o que se impõe seja aqui adoptada face ao circunstancialismo de facto a ter em conta, não revelador de culpa (efectiva) quer do demandado condutor do veículo (agindo na altura, na condução, como empregado, por ordem e no interesse da demandada sociedade), quer da vítima. Isto para além de, como igualmente resulta da matéria de facto fixada, não se verificar qualquer das causas de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 505.° do mencionado Código Civil.

Assente, assim, que o condutor do veículo por conta de outrem, na hipótese imediatamente antes configurada, responde pelos danos que causar a título de culpa presumida, impõe-se daí extrair, face ao mais que se deixou dito, a conclusão de que o mesmo fica vinculado à medida da responsabilidade do comitente e não mais.

E porque a responsabilidade deste, ainda na hipótese configurada, está sujeita aos...

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