Assento n.º 6/94, de 30 de Março de 1994

Assento n.° 6/94 Acordam no pleno do Supremo Tribunal de Justiça: I - Nievelt Goudarian and Co. e Dionikos Shipping Company Ltd. recorreram, com base no artigo 763.° do Código de Processo Civil, para o pleno deste Supremo do Acórdão deste mesmo Tribunal de 7 de Novembro de 1985, proferido nos autos de agravo n.° 73 313, em que eram agravantes e agravado Grupo Segurador MSA, E. P.

As recorrentes invocaram como acórdão fundamento o aresto do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 22 de Abril de 1966, nos autos de revista n.° 61 037, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 156, p. 333, ora nestes autos a fls. 77 e seguintes.

No Acórdão de 22 de Abril de 1966 tinha-se concluído que, sendo causa de pedir má estiva e mau manuseamento de mercadoria ocorridos fora do território português, os tribunais nacionais careciam de competência internacional, independentemente do contrato de seguro com seguradora portuguesa.

Pelo contrário, no acórdão recorrido entendeu-se que a causa de pedir radicava no contrato de seguro e que, portanto, daqui resultava competência internacional do foro nacional, nos termos do artigo 65.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Em 7 de Junho de 1988 foi proferido acórdão, por unanimidade, na 1.' Secção do Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo a existência de oposição entre os acórdãos citados (fls. 29 e 30).

As recorrentes alegaram a fls. 34 e seguintes, concluindo:

  1. Existe oposição entre o acórdão de 1966 e o acórdão de 1985, no referente à definição do 'C. P.' (sic) numa acção em que a seguradora pede ao transportador uma indemnização pelo incumprimento do contrato de transporte marítimo titulado por conhecimento de embarque; b) Os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, relevante para a determinação da definição da 'C. P.' (sic), ou seja, artigo 498.°, n.° 4, do Código de Processo Penal e Convenção de Bruxelas; c) Em tempo, foi interposto recurso do acórdão de 1985 para o tribunal pleno, pelo que deve ser resolvido o conflito de jurisprudência, lavrando-se assento; d) Tendo em atenção as normas referidas na alínea b), o conflito deve ser resolvido decretando-se que, nas acções em causa, a 'C. P.' (sic) é a falta e a avaria verificadas à descarga, mas não mencionadas no conhecimento de embarque; e) Lavrado esse assento, verifica-se a incompetência absoluta para o tribunal português julgar o caso dos autos, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e as recorrentes absolvidas da instância, em obediência aos artigos 101.°, 493.°, n.° 2, e 494.°, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Civil.

    A recorrida, agora dita Fidelidade - Grupo Segurador, E. P...

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