Assento n.º 4/94, de 23 de Março de 1994

Assento n.° 4/94 Acordam no plenário do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório António dos Santos e mulher, Maria Elvira Gonçalves dos Santos, interpuseram recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste Tribunal de 9 de Junho de 1992, certificado a fls. 13 e seguintes, em que se decidiu ser da responsabilidade de ambos os cônjuges a obrigação de indemnização (restituição do sinal em dobro) devida por incumprimento de contrato-promessa de coisa imóvel celebrado pelo marido, como promitente vendedor, no exercício da sua actividade comercial.

Invocou-se ter sido adoptada solução oposta no Acórdão, também deste Tribunal, de 24 de Março de 1983, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 325, p. 570.

No acórdão a fls. 53 e seguintes reconheceu-se a existência da invocada oposição e dos demais requisitos do recurso.

Em alegações, os recorrentes defendem a solução do acórdão fundamento no sentido de o cônjuge não interveniente no contrato ser responsável apenas pela simples restituição do sinal.

Os recorridos, por sua vez, sustentam a decisão do acórdão de 1992.

O Ministério Público emitiu douto parecer em que conclui pela formulação de assento com a seguinte redacção: A dívida - restituição do sinal em dobro - resultante de inadimplemento de contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel celebrado por promitente vendedor casado em regime que não é o de separação de bens, comerciante, no exercício da sua actividade profissional, sem que o seu cônjuge nele tenha outorgado, e não se tendo provado que não houve proveito comum do casal, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, de harmonia com o disposto no artigo 1691.°, n.° 1, alínea d), do Código Civil.

II - Questão preliminar Um dos requisitos essenciais de recurso para o tribunal pleno é o de a 'mesma questão fundamental de direito' ter sido objecto de 'soluções opostas' (artigo 763.°, n.° 1, do Código de Processo Civil), ou seja, de a mesma disposição legal haver sido interpretada e aplicada de modo divergente.

Não é de exigir, quanto à correspondente situação de facto, uma total coincidência, sob pena de prática inviabilidade desse recurso, mostrando-se suficiente que, apesar de alguns 'contornos e particularidades diferentes', seja idêntico 'o núcleo fundamental da situação de facto, à luz da norma aplicável [...]' (Ribeiro Mendes e A. Varela, na Col., XV, 1.°, pp. 59 e 73, respectivamente).

Nas aludidas decisões, alguns aspectos da matéria de facto foram relegados para plano secundário ou mesmo não considerados; o núcleo essencial que se teve como relevante foi apenas o de o contrato-promessa ter sido celebrado pelo marido, comerciante, no exercício da sua actividade comercial.

Isto se julgou suficiente, num caso, mas não no outro, para responsabilizar a mulher pela obrigação de restituição do sinal em dobro, prevista no...

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