Assento n.º 3/94, de 19 de Março de 1994

Assento n.° 3/94 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em pleno: José de Sousa e mulher, Maria Tinoco da Costa, residentes em Vila Nova de Famalicão, interpuseram recurso para o tribunal pleno do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal datado de 1 de Março de 1988, no processo n.° 75 474, da 1.' Secção, por estar em oposição com o Acórdão do mesmo Supremo datado de 23 de Julho de 1986, proferido no processo n.° 38 485, da 3.' Secção, relativamente à mesma questão fundamental de direito, que era a seguinte: no acórdão recorrido decidiu-se que, ocorrendo uma colisão entre dois veículos, um conduzido pelo seu proprietário e outro por comissário, e não se tendo averiguado a culpa de qualquer deles, a responsabilidade devia ser repartida na proporção do risco, ao passo que, naquele acórdão fundamento, se decidiu que, nas mesmas condições, a responsabilidade devia ser atribuída ao proprietário do veículo conduzido por comissário, por haver uma presunção legal de culpa contra este.

Após os vistos legais, no julgamento da questão preliminar, reconheceu-se a existência de oposição entre os dois acórdãos.

A seguir, os recorrentes apresentaram a sua alegação e nela concluíram que se deve dar provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, e lavrar-se assento em que se fixe que: A primeira parte do n.° 3 do artigo 503.° do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesado e o titular ou titulares do direito a indemnização, o que terá como consequência a condenação dos réus no pedido, o qual deverá ser actualizado, atenta a taxa de desvalorização da moeda e o decurso do tempo (quase seis anos após a propositura da acção).

Os recorridos não alegaram.

Por seu turno, o digno agente do Ministério Público expôs o seu parecer, no qual concluiu: 1.° Deve revogar-se a decisão recorrida; 2.° Deve lavrar-se assento, com a seguinte formulação: Ocorrendo uma colisão entre dois veículos automóveis, um conduzido pelo seu proprietário e outro por um comissário, na falta de possibilidade de averiguação da culpa, não são aplicáveis as regras da responsabilidade pelo risco, mas antes as da culpa, por força da presunção do artigo 503.°, n.° 3, do Código Civil.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Antes de mais, tem de dizer-se que este tribunal pleno, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, não pode actualizar o montante da indemnização pedida em consequência da desvalorização da moeda, uma vez que o acórdão recorrido o não fez.

Os assentos destinam-se a fixar doutrina com força obrigatória e a resolver um conflito de jurisprudência, optando por uma das decisões em confronto (artigos 763.°, n.° 1, e 768.°, n.° 3, do Código de Processo Civil) e nada mais.

Assim, o objecto do recurso para o tribunal pleno é sanar a contradição existente entre decisões sobre a mesma questão de direito, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, com vista a uniformizar a jurisprudência e a garantir a certeza jurídica conferindo a força obrigatória à interpretação dada a determinada norma por uma dessas decisões ou até optando por uma interpretação diferente (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124.°, pp. 376 e seguintes; Palma Carlos, Direito Processual Civil dos Recursos, ed. da AAFDL de 1965, pp.

195 e...

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