Assento n.º 4/93, de 26 de Março de 1993

Assento n.° 4/93 Acordam em plenário das subsecções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Procurador-Geral distrital junto do Tribunal da Relação de Évora interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do acórdão daquela Relação, proferido a 7 de Janeiro de 1992, num processo vindo em recurso do Tribunal da Comarca de Loulé movido pelo Ministério Público contra o arguido Daniel Figueira Nogueira. Nesse acórdão foi confirmado o despacho do juiz da comarca de Loulé, que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido Daniel, por manifesta insuficiência de prova indiciária do crime.

Em sentido oposto havia já sido decidido pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 16 de Janeiro de 1991, já transitado em julgado e publicado na revista Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, 1991, t. I, p. 92, com o sumário seguinte: O juiz do julgamento não pode rejeitar a acusação com fundamento na insuficiência de indícios.

Em conferência já se decidiu no sentido de os acórdãos das Relações de Coimbra e de Évora, já referidos, terem decidido em sentido oposto no domínio da mesma legislação e sobre a interpretação a dar ao artigo 311.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal apresentou a minuta de alegações de fl. 19 a fl. 38 dos autos, na qual apoiou a tese e a solução dada ao caso pelo acórdão da Relação de Coimbra, propondo que nesse mesmo sentido se fixasse jurisprudência.

É uma, pois, a questão que se passa a abordar, depois de os Ex.mos Conselheiros intervenientes terem aposto nos autos os respectivos vistos.

De acordo com o preceituado nos artigos 283.°, n.° 1, e 285.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, se depois de terminado o inquérito vier a ser deduzida acusação pública ou particular, será esta notificada ao arguido, que poderá, no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, requerer a abertura da instrução. Se nem pelo arguido, nem por qualquer outro interessado a quem seja concedido o direito respectivo, tiver sido requerida a instrução, há que dar cumprimento ao que se preceitua no artigo 311.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal, onde se dispõe: 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada.

Segundo solução dada pelo acórdão-fundamento, esse preceito não autoriza o...

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