Assento n.º DD49, de 01 de Março de 1989

Assento Acordam, em sessão plenária, no Supremo Tribunal de Justiça: O agente do Ministério Público e João Cláudio Ribeiro recorrem para o tribunal pleno do Acórdão de 10 de Janeiro de 1984, proferido no recurso de agravo n.º 71153 da 1.' Secção, com fundamento na existência de oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, entre a decisão ali tomada e a do Acórdão de 3 de Outubro de 1967, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 170, a p. 232, este transitado em julgado.

Admitido o recurso, foi decidido pela secção respectiva que ele prosseguisse os seus termos, por se verificar a oposição a que se refere o artigo 763.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Proposta acção de investigação de paternidade pelo agora recorrente João Cláudio contra os sucessores de seu pretenso pai, foram os réus, logo no despacho saneador, absolvidos da instância, por se julgar procedente a excepção de o autor haver nascido na constância do casamento de sua mãe, decisão esta que foi confirmada pelo acórdão agora recorrido com base num duplo fundamento, por um lado, porque o investigante, nos termos dos artigos 1796.º, n.º 2, 1826.º, 1835.º e 1847.º do Código Civil, é considerado filho do marido de sua mãe, a título de presunção não ilidida, não sendo de admitir o reconhecimento enquanto o registo do seu nascimento não for rectificado, declarado nulo ou cancelado, como se estabelece no artigo 1848.º, n.º 1, do mesmo Código, por outro, porque o invocado divórcio entre sua mãe e o marido, decretado por sentença estrangeira não revista nem confirmada, não pode produzir efeitos no nosso país, sejam eles quais forem, já que, por força do disposto no artigo 1094.º do Código de Processo Civil, só depois da revisão e confirmação se poderá dizer que sua mãe e marido estão divorciados e que o dever de coabitação foi interrompido na data dela constante.

Pelo contrário, e com referência a este segundo fundamento, decide-se no já citado Acórdão de 3 de Outubro de 1967 que não depende de revisão e confirmação prévia a invocação de sentença estrangeira perante tribunal português como simples meio de prova. Foi o caso de pessoa condenada no pagamento de indemnização por tribunal de país estrangeiro e por acidente de viação ocorrido nesse país que em acção proposta em Portugal contra a sua seguradora, segundo contrato com ela celebrado, para obter o ressarcimento do que fora obrigada a pagar, invocara a sentença estrangeira como simples meio de prova do acidente e da condenação.

Não se pondo agora em questão a oposição entre os dois citados acórdãos, os recorrentes concluem as suas alegações dizendo que a sentença estrangeira que decretou o divórcio entre a mãe do investigante e seu marido pode ser invocada na já referida acção de investigação como meio de prova do facto relativo à cessação da coabitação daqueles cônjuges na data aí referida, para o efeito de fazer cessar a presunção de paternidade a que alude o artigo 1829.º do Código Civil, e que, consequentemente, deve ser revogado o acórdãorecorrido.

O representante...

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