Assento n.º 1/87, de 26 de Março de 1987

Assento n.º 1/87 Recurso extraordinário n.º 1/86 Acórdão 1 - Em sessão de 31 de Julho de 1986 o Tribunal de Contas (TC) recusou o visto aos diplomas de provimento de Maria Manuela Rodrigues da Silva Frias (processo n.º 42514/86), Maria Antonieta Rodrigues Vinhas de Carvalho Monteiro, Maria Filomena Fernandes Rodrigues Rosa de Cimo da Fonte, Maria das Dores da Silva Mendes de Oliveira, Maria da Graça Magalhães de Sousa Freire, Lígia Maria dos Santos Oliveira Pereira de Almeida e Lucinda Albuquerque Almeida Contreiras (processos n.º 39032 a 39036/86 e 39038/86), que, sendo terceiros-oficiais do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS), da Universidade do Porto, eram contratadas além do quadro como segundos-oficiais do mesmo organismo.

Após as legais comunicações, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior veio interpor o presente recurso extraordinário e requerer, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 8/82, de 26 de Maio, fixação de jurisprudência, porquanto aquela decisão é oposta à decisão deste Tribunal que em 17 do mesmo mês visou os diplomas de provimento relativos aos contratos além do quadro como segundos-oficiais dos também terceiros-oficiais do mesmo Instituto Maria Manuela do Carmo Pereira de Meireles (processo n.º 24513), Maria da Natividade Botelho Silvério Ribeiro (processo n.º 24515), Maria da Piedade Figueiredo Mota (processo n.º 24512) e Rosa Maria Lopes Ferreira Oliveira Rodrigues (processo n.º 24514).

Para tanto e em síntese alega que a legislação invocada para todas as situações foi a mesma e não houve alteração do regime jurídico aplicável na pendência dos respectivos processos, configurando-se assim oposição de decisões relativamente à mesma questão fundamental de direito.

Juntou documentos, entre os quais fotocópias das exposições das interessadas Maria Antonieta Rodrigues Vinhas de Carvalho Monteiro, Maria Manuela Rodrigues da Silva Frias e Maria das Dores da Silva Mendes, que, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 8/82, suscitam ao reitor da Universidade do Porto diligências para a reapreciação por este Tribunal da recusa do visto aos respectivos provimentos.

Recebido liminarmente o recurso e cumprido o disposto no artigo 9.º, n.º 2, da citada Lei n.º 8/82, apenas o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto tomou posição quanto ao fundo da questão.

No seu douto parecer de fl. 45 a fl. 48, aquele distinto magistrado conclui que o Tribunal, dirimindo a oposição de decisões no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito, deve tirar assento, propondo a seguinte fórmula: Nos serviços em regime de instalação ou equiparados sem quadro não há lugar a promoções nem a progressão nas carreiras correspondentes a cada funcionário.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Com base no disposto no artigo 763.º do Código de Processo Civil, e conforme doutrina e jurisprudência unânime, a oposição de decisões só releva para viabilizar a fixação de jurisprudência através de assento quando se verifiquem as seguintes condições.

  1. Ambas as decisões, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas de situações de facto idênticas (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 317, p. 186); b) Ambas as decisões serem proferidas no domínio da mesma legislação, isto é, sem que durante o intervalo entre elas tenha sido introduzida qualquer modificação...

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