Assento n.º DD68, de 26 de Março de 1985

Assento Cópia do douto acórdão proferido a fls. 64 e seguintes, no recurso n.º 598 para o tribunal pleno, em que são recorrente José António Pinho Santos Silva e recorrido TRANSMOTOR, S. A. R. L.

Acordam no pleno do Supremo Tribunal de Justiça: José António Pinho Santos Silva recorreu para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão de 18 de Março de 1983, fotocopiado de fl. 5 a fl. 9, por o considerar em oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 1982, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 317, pp. 128 e seguintes.

Por acórdão da secção, proferido nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 766.º do Código de Processo Civil, foi reconhecida a oposição e ordenado o prosseguimento do recurso, que se encontra devidamente alegado, tendo o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitido douto parecer, onde conclui pela proposta de assento nos seguintes termos: O prazo de prescrição dos créditos resultantes das situações de afastamento de trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma e suspende-se com a apresentação do requerimento para a instauração do inquérito administrativo neleprevisto.

Vindo a ocorrer, na sequência deste inquérito administrativo, tentativa prévia de conciliação, aquele prazo volta a correr a partir da data da sua frustração.

Correram os vistos legais.

A oposição entre os dois arestos é manifesta.

Com efeito: a) No acórdão recorrido decidiu-se que o prazo da prescrição dos créditos do trabalhador 'afastado' irregularmente da empresa onde prestava os seus serviços profissionais, ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, se conta a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 deJaneiro; b) Enquanto no Acórdão de 28 de Maio de 1982 se decidiu que aquele prazo se iniciava, em caso idêntico, a partir da realização da tentativa de conciliação semêxito.

Os acórdãos em causa foram proferidos no domínio da mesma legislação - o Decreto-Lei n.º 40/77 e o artigo 38.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408 - e respeitante à mesma questão fundamental de direito - a contagem do início do prazo da prescrição dos créditos dos trabalhadores, no caso do seu afastamento ilegal das empresas onde exerciam as suas funções, ocorrido no período que medeia entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976.

Estão, assim, preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 763.º do Código de Processo Civil para que se possa conhecer do objecto do recurso.

Em face do que se deixou referido verifica-se que o objecto do recurso é o de saber desde quando se inicia o decurso do prazo prescricional de 1 ano previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, no caso especial de afastamentos ilegais ocorridos no período que mediou entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de1976.

Normalmente, como se prescreve no n.º 1 do citado artigo 38.º: Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, [...] Porém, após o movimento de 25 de Abril de 1974, a situação modificou-se profundamente e a instabilidade político-social dele decorrente teve grave incidência nas reclamações laborais no seio das empresas.

Assim é que, por variadas razões, especialmente de carácter político ou ideológico, se verificaram os chamados 'saneamentos', ou seja, afastamento compulsivos de trabalhadores dos seus postos de trabalho, na maioria dos casos sem observância das normas reguladoras em vigor sobre a cessação dos contratos de trabalho.

A Constituição da República de 1976, reconheceu no n.º 1 do artigo 51.º que todos têm direito ao trabalho e impôs no artigo 52.º o dever de o Estado garantir tal direito, assegurando, como se diz na alínea b), a segurança no emprego e estabelecendo a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Aliás, já o legislador ordinário sentira a necessidade de impor essa proibição n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho.

Mas havia numerosas situações de clamorosa injustiça a que era necessário atender e solucionar por via legislativa.

E foi assim que foi publicado o Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Junho, mais tarde substituído pelo Decreto-Lei n.º 40/77, que no seu artigo 11.º o revogou.

Tiveram os dois diplomas como objectivo principal, como se lê no relatório do último: [...] fazer respeitar as leis do trabalho, garantindo o exercício de um direito fundamental, que é o direito ao trabalho, concretizando a directriz constitucional contida no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Teve ainda em vista, o referido diploma, rever as situações de afastamento compulsivo de trabalhadores das empresas privadas e nacionalizadas posteriores a 25 de Abril de 1974, quando desrespeitadas as normas imperativas sobre resolução do contrato de trabalho.

Só quanto a este último ponto é que o Decreto-Lei n.º 40/77 se afastou do anterior, por se ter entendido ser necessário proceder a alteração no processo administrativo para garantir a sua jurisdicionalização.

Por isso, logo no artigo 1.º deste Decreto-Lei n.º 40/77 se repete que são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, declarando-se no n.º 1 do artigo seguinte 'juridicamente inexistentes os afastamentos de trabalhadores das respectivas empresas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes à data do afastamento sobre a resolução do contrato de trabalho ou tenham ocorrido por motivos políticos ouideológicos'.

E, para resolver essas situações ocorridas no mencionado período, no artigo 3.º permitia-se que o trabalhador que se encontrasse ao abrigo do preceituado no artigo anterior requeresse, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada...

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