Assento n.º 2/78, de 22 de Março de 1978
Assento n.º 2/78 Processo n.º 66378. - Recurso para o tribunal pleno, em que são recorrentes João Maria dos Anjos & Ca., Lda., e outro e recorridos Trindade e Teixeira, Lda., Pedro de Campos e outros.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno: João Maria dos Anjos & Ca., Lda., e outro (Companhia de Seguros Confiança) recorreram para o tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 1975, tirado na revista n.º 65241 (fotocópia a fl. 14), por considerarem tal acórdão em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão de 3 de Novembro de 1964, também deste Supremo Tribunal, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 141, p. 302.
A invocada contradição resultaria, segundo alegam, do facto de o acórdão recorrido ter decidido que as entidades patronais e suas seguradoras que, por virtude de condenação imposta pelo competente tribunal por acidente de trabalho, e simultaneamente de viação, pagaram ou têm de pagar indemnização ao lesado ficam sub-rogadas nos direitos deste contra o causador do acidente (lesante) quer relativamente às quantias já pagas, quer às que devam para o futuro, enquanto o Acórdão de 3 de Novembro de 1964, invocado em contradição com aquele, decidiu que essas entidades apenas têm o direito de, por sub-rogação legal, haverem do terceiro responsável pelo acidente as quantias já pagas.
Verificados pela secção os pressupostos da admissibilidade do recurso para o tribunal pleno, alegaram oportunamente as partes e emitiu o Exmo. Representante do Ministério Público, a fls. 43 e seguintes, seu douto parecer.
As recorrentes pretendem que se profira assento no sentido de que a sub-rogação não tem lugar em relação a prestações futuras, sendo também essa a posição do ilustre representante do Ministério Público no seu já referido douto parecer.
Por seu lado, a recorrida pronuncia-se no sentido de que, 'a vir a ser proferido um assento neste processo, e qualquer que seja o seu teor [...], não deixará de se confirmar o acórdão recorrido, pelo menos no que diz respeito aos pagamentos já efectuados ao A., a liquidar em execução de sentença, fazendo-se então depender de novas acções a intentar - uma por mês - o reembolso da A. [...]'.
Tudo visto.
A secção, como já se referiu no relato, pronunciou-se pela existência da invocada contradição entre os acórdãos em causa, mas porque essa decisão não vincula o tribunal pleno (n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil), importa revê-la sem contudo deixar de tomar-se em consideração a discordância manifestada pela recorrida na sua resposta...
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