Resolução da Assembleia da República n.º 44/2007, de 10 de Setembro de 2007

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2007 Aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciá- rio Mútuo, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, aprovar o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 12 de Julho de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    INSTRUMENTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTA- DOS UNIDOS DA AMÉRICA CONFORME O N.º 3 DO ARTIGO 3.º DO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS UNI- DOS DA AMÉRICA SOBRE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO, AS- SINADO EM 25 DE JUNHO DE 2003. 1 -- Em conformidade com o disposto no n.º 3 do ar- tigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assi- nado em 25 de Junho de 2003 (doravante Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo), os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América reconhecem que, de acordo com as disposições deste Instrumento, o Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo se aplica entre eles, de acordo com os seguintes termos:

    a):

  2. O artigo 4.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judi- ciário Mútuo, tal como previsto no artigo 1.º do anexo a este Instrumento, regula a identificação de contas e tran- sacções financeiras; ii) Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedidos de auxílio ao abrigo deste artigo devem ser transmitidos entre, relativa- mente à República Portuguesa, a Procuradoria -Geral da República e, relativamente aos Estados Unidos da América, o attaché responsável para Portugal do: Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Departa- mento de Investigação e Tráfego de Estupefacientes, nas matérias da sua competência; Departamento de Assuntos Internos e Segurança, De- partamento de Imigração e Alfândegas, nas matérias da sua competência; Departamento de Justiça dos Estados Unidos, Depar- tamento Federal de Investigação, nas restantes matérias; iii) Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, a República Portuguesa deve prestar auxílio relativamente a actividades de crime organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga e terrorismo, puníveis de acordo com as lei de ambos os Estados requerente e requerido e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que a República Portu- guesa notifique os Estados Unidos da América; Os Estados Unidos da América devem prestar auxílio relativamente a actividades de branqueamento de capitais e terrorismo, puníveis de acordo com as leis de ambos os Estados requerente e requerido, e relativamente a quaisquer outras actividades criminosas de que os Estados Unidos da América notifiquem a República Portuguesa;

  3. O artigo 5.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Ju- diciário Mútuo, tal como previsto no artigo 2.º do anexo a este Instrumento, regula a formação e actividades de equipas de investigação conjuntas;

  4. O artigo 6.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judi- ciário Mútuo, tal como previsto no artigo 3.º do anexo a este Instrumento, regula a prestação de testemunho de uma pessoa localizada no Estado requerido através da utilização da tecnologia da transmissão por vídeo entre os Estados requerente e requerido;

  5. O artigo 7.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Ju- diciário Mútuo, tal como previsto no artigo 4.º do anexo a este Instrumento, regula o uso de meios expeditos de comunicação;

    e):

  6. O artigo 8.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judi- ciário Mútuo, tal como previsto no artigo 5.º do anexo a este Instrumento, regula a prestação de auxílio judiciário mútuo às autoridades administrativas interessadas; ii) Nos termos da alínea

  7. do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os pedi- dos de auxílio judiciário apresentados ao abrigo do presente artigo devem ser transmitidos entre a Procuradoria -Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Uni- dos ou entre outras autoridades que a Procuradoria -Geral da República e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos tenham designado de comum acordo;

  8. O artigo 9.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judi- ciário Mútuo, tal como previsto no artigo 6.º do anexo a este Instrumento, regula a limitação do uso de informações ou provas fornecidas ao Estado requerente e a prestação condicional ou a recusa de prestação de auxílio por motivos relacionados com a protecção de dados;

  9. O artigo 10.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Ju- diciário Mútuo, tal como previsto no artigo 7.º do anexo a este Instrumento, regula as circunstâncias em que o Estado requerente pode solicitar a confidencialidade do pedido;

  10. O artigo 13.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Ju- diciário Mútuo, tal como previsto no artigo 8.º do anexo a este Instrumento, regula a invocação pelo Estado requerido de motivos de recusa. 2 -- O anexo reflecte as disposições do Acordo UE- -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo aplicáveis entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América após a entrada em vigor deste Instrumento. 3 -- Nos termos do artigo 12.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, este Instrumento é aplicá- vel às infracções cometidas antes e depois da sua entrada em vigor. 4 -- Este Instrumento não é aplicável aos pedidos de auxílio apresentados antes da sua entrada em vigor; toda- via, nos termos do artigo 12.º do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo, os artigos 3.º e 4.º do anexo são aplicáveis aos pedidos de auxílio apresentados antes dessa entrada em vigor. 5 --

  11. Este Instrumento está sujeito ao cumprimento pela República Portuguesa e pelos Estados Unidos da América das respectivas formalidades internas aplicáveis para a sua entrada em vigor.

    Os Governos da República Portuguesa e dos Estados Unidos da América em seguida trocarão instrumentos declarando que tal procedimento foi concluído.

    Este Instrumento entra em vigor na data da entrada em vigor do Acordo UE -EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo.

  12. No caso de cessação do Acordo UE -EUA sobre Au- xílio Judiciário Mútuo este Instrumento cessa.

    Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto- rizados pelos respectivos Governos, assinaram este Ins- trumento.

    Feito em Washington DC, no 14.º dia do mês de Julho do ano de 2005, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos.

    Pela República Portuguesa: Pelos Estados Unidos da América: ANEXO Artigo 1.º Identificação de informação bancária 1 --

  13. A pedido do Estado requerente, o Estado re- querido deve, nos termos do presente artigo, determinar rapidamente se os bancos localizados no seu território possuem informações sobre a titularidade de uma ou mais contas bancárias por uma determinada pessoa singular ou colectiva identificada suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal.

    O Estado requerido deve comunicar rapidamente ao Estado requerente os resultados das ave- riguações efectuadas.

  14. As medidas a que se refere a alínea

  15. também podem ser tomadas para efeitos de identificação de:

  16. Informações relativas a pessoas singulares ou colec- tivas condenadas ou de outro modo envolvidas na prática de uma infracção penal; ii) Informações na posse de instituições financeiras não bancárias; ou iii) Transacções financeiras não relacionadas com contas bancárias. 2 -- Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1...

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