Resolução da Assembleia da República n.º 110/2010, de 24 de Setembro de 2010

Resoluçáo da Assembleia da República n. 110/2010

Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Sáo Tomé

e Príncipe, assinado em Lisboa em 22 de Julho de 2009

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Constituiçáo, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Sáo Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 22 de Julho de 2009, cujo texto, na versáo autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 16 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÁO TOMÉ E PRÍNCIPE

A República Portuguesa e a República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe, doravante designadas por Partes, ambas sendo Partes da Convençáo sobre Aviaçáo Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944:

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperaçáo internacional neste domínio; e

Desejando concluir um acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios;

acordam o seguinte:

Artigo 1.

Definiçóes

Para efeitos do presente Acordo:

a) A expressáo «a Convençáo» significa a Convençáo sobre Aviaçáo Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do artigo 90. da referida Convençáo e qualquer emenda aos anexos ou à Convençáo, ao abrigo dos seus artigos 90. e 94., na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes;

4276 b) A expressáo «autoridades aeronáuticas» significa,

no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil e, no caso da República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe, o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funçóes actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funçóes similares;

c) A expressáo «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3. do presente Acordo; d) A expressáo «território» tem o significado definido no artigo 2. da Convençáo;

e) As expressóes «serviço aéreo», «serviço aéreo inter-nacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins náo comerciais» têm os significados que lhes sáo atribuídos no artigo 96. da Convençáo;

f) A expressáo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condiçóes em que se aplicam, assim como os preços e condiçóes referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusáo, todavia, das remuneraçóes ou condiçóes relativas ao transporte de correio; e g) A expressáo «anexo» significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo. O anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.

Artigo 2.

Concessáo de direitos de tráfego

1 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e b) O direito de fazer escalas, para fins náo comerciais, no seu território.

2 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploraçáo de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secçáo apropriada do quadro de rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços e rotas sáo daqui em diante designados, respectivamente, por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas».

Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruiráo, para além dos direitos especificados no n. 1 deste artigo, e sob reserva das disposiçóes do presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no quadro de rotas ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.

3 - Nenhuma disposiçáo do n. 2 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneraçáo ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

4 - Se por motivo de conflito armado, perturbaçóes ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte náo puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar -se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessáo de direitos pelo

período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operaçóes. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminaçáo entre as empresas designadas das Partes.

Artigo 3.

Designaçáo e autorizaçáo de exploraçáo de empresas

1 - Cada Parte terá o direito de designar empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tais designaçóes. As designaçóes deveráo ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2 - Uma vez recebida esta notificaçáo, bem como a apresentaçáo dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizaçóes técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorizaçáo de exploraçáo, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e disponha de uma licença de exploraçáo em conformidade com o direito comunitário; e ii) O controlo efectivo de regulaçáo da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissáo do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designaçáo; e iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados membros da Comunidade Europeia ou da Associaçáo Europeia de Comércio Livre e ou por nacionais desses Estados;

b) No caso de uma empresa designada pela República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe:

i) Se encontre estabelecida no território da República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe e seja detentora de uma licença de exploraçáo em conformidade com a legislaçáo aplicável na República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe, ou se encontre estabelecida no território da República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) da qual a República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe é um Estado membro e seja detentora de uma licença de exploraçáo em conformidade com a legislaçáo aplicável na CEEAC ou na República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe; e ii) O controlo efectivo de regulaçáo da empresa designada seja exercido e mantido pela República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe ou pelo Estado membro da CEEAC responsável pela emissáo do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante se encontre claramente identificada na designaçáo; e iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e efectivamente controlada pela República Democrática de Sáo Tomé e Príncipe e ou por nacionais seus e ou por Estados membros da CEEAC e ou por nacionais desses Estados; ec) A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condiçóes estabelecidas na legislaçáo em vigor aplicável às operaçóes dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designaçáo.

Artigo 4.

Revogaçáo, suspensáo ou limitaçáo de direitos

1 - Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizaçóes de exploraçáo ou permissóes técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2. do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condiçóes que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

i) Esta náo se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou náo seja detentora de uma licença...

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