Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de Setembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010 Aprova a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968 A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição: Artigo 1.º Aprovação Aprovar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, cujo texto, na versão autenticada na língua francesa, assim como a respec- tiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

    Artigo 2.º Declaração Ao ratificar a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, a República Portuguesa formula a seguinte declaração: «Considerando que a regra relativa à obrigação de cedência de passagem sobre os condutores que entrem numa rotunda não se encontra devidamente acautelada na Convenção, que não estabelece regra especial para este tipo de intersecções, a República Portuguesa declara que, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º, formula reserva quanto ao disposto no artigo 18.º, ambos da Convenção sobre a Circulação Rodoviária.» Aprovada em 16 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    CONVENÇÃO SOBRE A CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA (elaborada em Viena em 8 de Novembro de 1968) 1.ª Emenda (*) (*) Incorpora as emendas à Convenção que entraram em vigor em 3 de Setembro de 1993. As Partes Contratantes: Desejando facilitar a circulação rodoviária internacional e aumentar a segurança nas estradas com a adopção de regras uniformes de circulação; acordaram nas seguintes disposições: CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º Definições Para os efeitos do disposto na presente Convenção, os termos seguintes terão os significados que lhes são atri- buídos no presente artigo:

  2. «Legislação nacional» de uma Parte Contratante significa o conjunto das leis e regulamentos nacionais ou locais em vigor no território dessa Parte contratante;

  3. Um veículo é considerado em «circulação interna- cional» no território de um Estado quando:

  4. É propriedade de uma pessoa singular ou colectiva que tenha residência habitual ou sede fora desse Estado; ii) Não está matriculado nesse Estado; iii) Se encontra temporariamente no território desse mesmo Estado; sem embargo, porém, de qualquer Parte Contratante po- der recusar-se a considerar como estando em «circulação internacional» um veículo que tenha permanecido no seu território durante mais de um ano, sem uma interrupção substancial cuja duração pode ser fixada por essa Parte contratante.

    Um conjunto de veículos é considerado em «circulação internacional» se, pelo menos, um dos veículos que o compõem é abrangido por aquela definição;

  5. «Localidade» significa uma área que engloba edifica- ções e cujas entradas e saídas se encontram devidamente sinalizadas como tais ou que se encontra definida de qual- quer outro modo na legislação nacional;

  6. «Via» significa todo o espaço de qualquer estrada ou arruamento aberto ao trânsito público;

  7. «Faixa de rodagem» significa a parte da via utilizada normalmente para a circulação de veículos; uma via pode abranger várias faixas de rodagem nitidamente separadas entre si, designadamente por um separador central ou por uma diferença de nível;

  8. Nas faixas de rodagem em que uma ou mais vias de trânsito laterais ou pistas se encontrem reservadas para a circulação de determinados veículos, o termo «limite da faixa de rodagem» significa, para os outros utentes, o limite da parte da faixa de rodagem não reservada;

  9. «Via de trânsito» significa qualquer das zonas longi- tudinais em que é divisível a faixa de rodagem, materia- lizada ou não por marcas rodoviárias longitudinais, mas com a largura bastante para a circulação de uma fila de automóveis que não sejam motociclos;

  10. «Intersecção» significa qualquer cruzamento de nível, junção ou bifurcação de vias, incluindo as praças formadas por esses cruzamentos, junções ou bifurcações;

  11. «Passagem de nível» significa qualquer cruzamento de nível de uma via com um caminho-de-ferro ou com uma via de trânsito de veículo que se desloque sobre carris em plataforma própria;

  12. «Auto-estrada» significa via especialmente concebida e construída para a circulação automóvel, sem acesso a propriedades marginais e que:

  13. Salvo em zonas especiais ou com carácter temporário, apresenta separação física das faixas de rodagem afectas aos dois sentidos de trânsito através de uma área central não destinada à circulação ou, excepcionalmente, através de outros meios; ii) Não possui qualquer cruzamento de nível com outra via, caminho-de-ferro, via de trânsito de veículo que se desloque sobre carris nem com pista para peões; iii) É especialmente sinalizada como tal;

  14. Um veículo encontra-se:

  15. «Parado» quando permanece imobilizado durante o tempo necessário para a entrada ou saída de pessoas ou para carregar ou descarregar objectos; ii) «Estacionado» quando permanece imobilizado sem ser para evitar uma colisão com outro utente ou com qual- quer obstáculo ou ainda em cumprimento das normas de trânsito e essa imobilização não se limita ao tempo neces- sário para a entrada ou saída de pessoas ou para carregar ou descarregar objectos.

    No entanto, as Partes Contratantes poderão considerar como «parado» qualquer veículo que se encontre imobi- lizado nas condições previstas na alínea ii) desde que a imobilização não exceda um período de tempo fixado na legislação nacional, bem como considerar «estacionado» qualquer veículo imobilizado nas condições previstas na alínea

  16. desde que a imobilização exceda um período de tempo fixado na mesma legislação;

  17. «Velocípede» significa qualquer veículo dotado de, pelo menos, duas rodas e accionado exclusivamente pela energia muscular de pessoa que se faça transportar nesse veículo, designadamente através de pedais ou manivelas;

  18. «Ciclomotor» significa qualquer veículo dotado de duas ou três rodas, equipado com um motor de combus- tão interna de cilindrada não superior a 50 cm 3 e com uma velocidade máxima, por construção, que não exceda 50 km/h (30 milhas por hora). Todavia, as Partes Con- tratantes podem não considerar como ciclomotores, para efeitos da legislação nacional respectiva, os veículos que não possuam as características dos velocípedes quanto às suas possibilidades de utilização, designadamente a de não poder ser accionado por meio de pedais, ou cuja ve- locidade máxima, por construção, o peso ou determinadas características do motor excedam certos limites.

    Nada na presente definição poderá ser interpretado no sentido de impedir as Partes Contratantes de equiparar integralmente os ciclomotores aos velocípedes para efeitos de aplicação das normas da legislação nacional respectiva sobre a cir- culação rodoviária;

  19. «Motociclo» significa qualquer veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral e com um motor de propulsão.

    As Partes Contratantes podem, na respectiva legislação nacional, equiparar a motociclos os veículos do- tados de três rodas e cuja tara não exceda 400 kg.

    O termo «motociclo» não abrange os ciclomotores; no entanto, pode qualquer das Partes Contratantes, sob condição de fazer uma declaração para o efeito de acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da presente Convenção, equiparar os ciclomo- tores aos motociclos para os efeitos da mesma Convenção;

  20. «Veículo a motor» significa qualquer veículo com motor de propulsão e destinado a transitar numa via pe- los seus próprios meios, com excepção dos ciclomotores no território das Partes Contratantes que não os tenham equiparado a motociclos, bem como dos veículos que se desloquem sobre carris;

  21. «Automóvel» significa o veículo a motor utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos uti- lizados para o transporte de pessoas ou de objectos.

    Este termo abrange os troleicarros, ou seja, os veículos ligados a um cabo eléctrico e que transitam sem sujeição a carris.

    Não abrange os veículos, tais como os tractores agrícolas, cuja utilização para o transporte rodoviário de pessoas ou de objectos ou para a tracção, numa via, de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de objectos, seja meramente acessória;

  22. «Reboque» significa qualquer veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, incluindo os semi- -reboques;

  23. «Semi-reboque» significa qualquer reboque desti- nado a ser atrelado a um automóvel de modo a assentar parcialmente sobre este e a que parte importante do seu peso e do peso da sua carga sejam suportados pelo referido veículo;

  24. «Reboque ligeiro» significa qualquer reboque cujo peso bruto não seja superior a 750 kg;

  25. «Conjunto de veículos» significa um grupo de veí- culos ligados entre si e que circulam como uma unidade;

  26. «Veículo articulado» significa o conjunto de veículos constituído por um automóvel e um semi-reboque atrelado àquele;

  27. «Condutor» significa qualquer pessoa que tenha a direcção de um veículo, automóvel ou outro (incluindo um velocípede) ou que conduza, numa via, animais, isolados ou agrupados, ou animais de tiro, de carga ou de sela;

  28. «Peso bruto» significa o peso máximo do veículo car- regado, considerado admissível pela autoridade competente do Estado em que esse veículo se encontra matriculado;

  29. «Tara» significa o peso do veículo sem tripulação, passageiros nem carga, mas com o depósito de combustível cheio e com o seu equipamento normal;

  30. «Peso total» significa o peso efectivo do veículo carregado, com tripulação e passageiros a bordo;

  31. «Sentido de trânsito» e «correspondente ao sentido de trânsito» significam o lado direito quando, de acordo com a legislação nacional, o condutor de um veículo deve cruzar com outro veículo dando-lhe a sua esquerda; significam o lado esquerdo na situação contrária; aa) A obrigação de o condutor de um veículo «ceder passagem» a outros veículos significa que esse condutor não deve prosseguir a sua marcha ou manobra nem retomá- la se tal acarretar o risco de obrigar os condutores dos outros veículos a modificar bruscamente a...

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