Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009, de 07 de Outubro de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 93/2009 Aprova o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os anexos A e B e a acta final, assinado em Bruxelas em 25 de Julho de 2007. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os anexos A e B e a acta final, assinado em Bruxelas em 25 de Julho de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a Repú- blica Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- lónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir designados «Estados membros da CE», a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, a seguir designados «Estados da EFTA», a seguir conjuntamente designados «presentes Partes Contratantes», e a República da Bulgária e a Roménia: Considerando que o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir desig- nado «Tratado de Adesão») foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005; Considerando que, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»); Considerando que a República da Bulgária e a Roménia apresentaram pedidos para se tornar Partes Contratantes no Acordo EEE; Considerando que os termos e as condições dessa parti- cipação devem ser objecto de um acordo entre as presentes Partes Contratantes e os Estados candidatos; decidiram celebrar o seguinte Acordo: Artigo 1.º 1 -- A República da Bulgária e a Roménia tornam -se Partes Contratantes no Acordo EEE, passando a ser segui- damente designadas «novas Partes Contratantes». 2 -- A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Outubro de 2004, tornam -se vinculativas para as novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo. 3 -- Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º 1 -- Adaptações ao texto principal do Acordo EEE:

a) Preâmbulo: A lista das Partes Contratantes é substituída pela se- guinte lista: «A Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helé- nica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Re- pública Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Es- lovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte e a Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega,»

b) Artigo 2.º:

i) Na alínea

b), o termo «República da» deve ser su- primido; ii) Após a alínea

d), são aditadas as seguintes alíneas: «e) `Acto de adesão de 25 de Abril de 2005', o Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Bul- gária e da Roménia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia, adoptado no Luxem- burgo em 25 de Abril de 2005;

f) `Protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005', o Protocolo Relativo às Condições e Regras de Admis- são da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005.»

c) Artigo 117.º: O artigo 117.º passa a ter a seguinte redacção: «As disposições que regulam os mecanismos fi- nanceiros encontram -se estabelecidas no Protocolo n.º 38, no Protocolo n.º 38 -A e na adenda ao Protocolo n.º 38 -A.»

d) Artigo 126.º: No n.º 1, o termo «República da» deve ser suprimido;

e) Artigo 129.º:

i) O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «Na sequência dos alargamentos do Espaço Eco- nómico Europeu, fazem igualmente fé as versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.» ii) O terceiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: «Os textos dos actos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, di- namarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua auten- ticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.» 2 -- Adaptações aos protocolos do Acordo EEE

a) O Protocolo n.º 4 relativo às regras de origem é al- terado do seguinte modo:

i) No n.º 1 do artigo 3.º, a referência às novas Partes Contratantes é suprimida. ii) O apêndice IV -A (texto da declaração na factura) é alterado do seguinte modo: aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão espanhola do texto da declaração na factura: «Versão búlgara , ( ... (1) ) , , ... (2) .» bb) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão eslovena do texto da declaração na factura: «Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- ment (autorizaia vamal nr. ... (1) ) declar c, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenial ... (2) .» iii) O apêndice IV -B (texto da declaração na factura EUR -MED) é alterado do seguinte modo: aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão espanhola do texto da declaração na factura EUR -MED: «Versão búlgara , ( ... (1) ) , , ... (2) . -- Cumulation applied with ... (nome do país/países). -- No cumulation applied (3) .» bb) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão eslovena do texto da declaração na factura EUR -MED: «Versão romena Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- ment (autorizaia vamal nr. ... (1) ) declar c, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenial ... (2) . -- Cumulation applied with ...(nome do país/países). -- No cumulation applied (3) .»

b) O Protocolo n.º 38 -A é alterado do seguinte modo: No n.º 3 do artigo 4.º, o termo «examinará» é substituído pela expressão «pode examinar»;

c) Ao Protocolo n.º 38 -A é aditado o seguinte: «Adenda ao Protocolo n.º 38 -A sobre o mecanismo financeiro do EEE para a República da Bulgária e a Roménia Artigo 1.º 1 -- O Protocolo n.º 38 -A aplica -se mutatis mutandis à República da Bulgária e à Roménia. 2 -- Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38 -A não é aplicável.

As dotações não utilizadas da Bulgária e da Roménia não são reafectadas a outro Estado beneficiário. 3 -- Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 7.º do Protocolo n.º 38 -A não é aplicável. 4 -- Não obstante o disposto no n.º 1, as contribui- ções para organizações não governamentais e para os parceiros sociais pode ascender até 90 % do custo dos projectos.

Artigo 2.º Os montantes adicionais das contribuições finan- ceiras para a República da Bulgária e a Roménia são de 21,5 milhões de euros para a República da Bulgá- ria e 50,5 milhões de euros para a Roménia durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2009, inclusive.

Estes montantes são disponibilizados a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação do Acordo a título provisório e concedi- dos para autorização numa única parcela em 2007.»

a) O texto do Protocolo n.º 44 passa a ter a seguinte redacção: «Relativo aos Mecanismos de Salvaguarda na Sequência dos Alargamentos do Espaço Económico Europeu 1 -- Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário: O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:

a) No artigo 37.º do acto de adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 36.º do acto de adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, no protocolo de adesão de 25 de Abril de 2005;

b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas dis- posições transitórias sob os títulos `Período de transição' do anexo V (`Livre circulação dos trabalhadores') e do anexo VIII (`Direito de estabelecimento'), no ponto 30 (Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XVIII (`Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos') e no ponto 26c [Regulamento (CEE) n.º 3118/93, do Conselho] do anexo XIII (`Transportes') com prazos, âmbito de apli- cação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas...

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