Resolução da Assembleia da República n.º 52/2007, de 15 de Outubro de 2007

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2007 Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Relativo ao Fi- nanciamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no Âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o Período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos Quais se Aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, Relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comu- nidade no Âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o Período de 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos Quais se Aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 19 de Julho de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVER- NOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, RELATIVO AO FINANCIAMENTO DA AJUDA CONCEDIDA PELA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLU- RIANUAL PARA O PERÍODO DE 2008-2013, EM CONFORMI- DADE COM O ACORDO DE PARCERIA ACP-CE, BEM COMO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS AOS QUAIS SE APLICA A PARTE IV DO TRATADO CE. Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia; Após consulta à Comissão; Após consulta ao Banco Europeu de Investimento; Considerando o seguinte: 1) O n.º 3 do anexo IA do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comu- nidade Europeia e os seus Estados membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 ( 1 ) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), indica que «as alterações ao quadro financeiro plurianual ou a partes do Acordo a ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão decididas pelo Conselho de Ministros, em derrogação do artigo 95.º do presente Acordo»; 2) O Conselho de Ministros ACP-CE, reunido em Port Moresby, na Papua-Nova Guiné, em 1 e 2 de Junho de 2006, aprovou o anexo IB do Acordo de Parceria ACP- CE e aí acordou em fixar o montante global da ajuda da Comunidade aos Estados ACP, a título do quadro finan- ceiro plurianual para o período de 2008-2013, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE, em 21 966 milhões de euros, a cargo do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado «10.º FED»), financiado pelas contri- buições dos Estados membros; 3) A Decisão n.º 2001/822/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ( 2 ) (a seguir de- signada «Decisão de Associação»), é aplicável até 31 de Dezembro de 2011. Antes dessa data deverá ser aprovada uma nova decisão com base no artigo 187.º do Tratado.

Antes de 31 de Dezembro de 2007, o Conselho, delibe- rando por unanimidade sob proposta da Comissão, fixará em 286 milhões de euros o montante do 10.º FED, a consagrar à assistência financeira aos países e territórios ultramarinos (a seguir designados «PTU») aos quais se aplica a parte IV do Tratado, no período compreendido entre 2008 e 2013; 4) Nos termos da Decisão n.º 2005/446/CE, dos repre- sentantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data limite para a autorização dos fundos do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) ( 3 ), a partir de 31 de Dezembro de 2007, os fundos do 9.º FED geridos pela Comissão, as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado «BEI»), bem como as receitas resultantes dos juros sobre essas dotações deverão deixar de ser autorizados.

Se necessário, essa data poderá ser alterada; 5) Com vista à aplicação do Acordo de Parceria ACP- CE e da Decisão de Associação, é necessário instituir um 10.º FED e definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo; 6) Proceder-se-á a uma análise de todos os aspectos das despesas e recursos da União Europeia, com base num relatório da Comissão em 2008-2009; 7) Os representantes dos Governos dos Estados mem- bros, reunidos no Conselho, acordaram em afectar um montante de 430 milhões de euros, a cargo do 10.º FED, para financiar as despesas de apoio incorridas pela Comis- são na programação e execução do FED; 8) É necessário estabelecer regras de gestão da coope- ração financeira; 9) Em 12 de Setembro de 2000, os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, aprovaram um acordo interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado ( 4 ) (a seguir designado «Acordo Interno do 9.º FED»); 10) É conveniente instituir junto da Comissão um comité de representantes dos Governos dos Estados membros (a seguir designado «Comité do FED»), bem como um comité de natureza semelhante junto do BEI. É necessário assegurar a harmonização dos trabalhos da Comissão e do BEI para aplicar o Acordo de Parceria ACP-CE, assim como as disposições correspondentes da Decisão de Associação; 11) Prevê-se que a Bulgária e a Roménia terão ade- rido à UE até 1 de Janeiro de 2008 e aderirão ao Acordo de Parceria ACP-CE e ao presente Acordo Interno, de acordo com os compromissos que assumiram por força do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e do respectivo Protocolo; 12) Nas suas conclusões de 24 de Maio de 2005, o Conselho e os Representantes dos Estados membros, reunidos no Conselho «Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio», comprometeram-se a aplicar atempadamente e a acompanhar a aplicação da Declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), aprovada no Fórum a Alto Nível de Paris, realizado em 2 de Março de 2005; 13) Deverão ser recordados os objectivos da ajuda pú- blica ao desenvolvimento (APD) referidos nas conclusões supramencionadas.

Quando apresentar relatórios sobre as despesas ao abrigo do FED aos Estados membros e ao Co- mité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão estabelecerá a distinção entre as actividades no âmbito da APD e as outras actividades; 14) Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados membros reu- nidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão aprovaram uma declaração conjunta sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: o consenso euro- peu ( 5 ); 15) O FED continuará a dar prioridade à ajuda aos países menos desenvolvidos e a outros países com baixos rendimentos; 16) Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o prin- cípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir dos fundos intra-ACP, num montante máximo de 300 milhões de euros para o período inicial compreendido entre 2008 e 2010. No 3.º ano, proceder-se-á a uma avalia- ção geral que examinará as respectivas modalidades, assim como as possibilidades de futuras fontes de financiamento alternativas, nomeadamente a PESC; acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Recursos financeiros Artigo 1.º Recursos do 10.º FED 1 -- Os Estados membros instituem um 10.º fundo euro- peu de desenvolvimento, adiante designado «10.º FED». 2 -- O 10.º FED dispõe dos seguintes recursos:

  1. Um montante máximo de 22 682 milhões de euros, financiados pelos Estados membros, de acordo com a seguinte repartição: Estado membro Chave de contribuição Contribuição (em euros) Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,53 800 674 600 Bulgária (*) . . . . . . . . . . . . . . 0,14 31 754 800 República Checa . . . . . . . . . . 0,51 115 678 200 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . 2 453 640 000 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . 20,50 4 649 810 000 Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 11 341 000 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,47 333 425 400 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,85 1 780 537 000 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,55 4 434 331 000 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,91 206 406 200 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,86 2 916 905 200 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,09 20 413 800 Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 15 877 400 Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,12 27 218 400 Luxemburgo. . . . . . . . . . . . . . 0,27 61 241 400 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,55 124 751 000 Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03 6 804 600 Países Baixos . . . . . . . . . . . . . 4,85 1 100 077 000 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,41 546 636 200 Polónia...

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