Resolução da Assembleia da República n.º 51/2007, de 15 de Outubro de 2007

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2007 Aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, Reunidos no Conselho, Que Altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 2006. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, aprovar o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, que altera o Acordo Interno de 18 de Setembro de 2000 Relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Bruxelas em 10 de Abril de 2006, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 19 de Julho de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO INTERNO ENTRE OS REPRESENTANTES DOS GOVER- NOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO, QUE ALTERA O ACORDO INTERNO DE 18 DE SETEMBRO DE 2000 RELATIVO ÀS MEDIDAS A ADOPTAR E AOS PROCE- DIMENTOS A SEGUIR PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA ACP-CE. Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia; Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu (Benin) em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «Acordo ACP-CE»; Tendo em conta o projecto da Comissão; Considerando o seguinte: 1) Por Decisão de 27 de Abril de 2004, o Conselho conferiu mandato à Comissão para proceder à abertura de negociações com os Estados ACP com vista à alteração do Acordo ACP-CE. As negociações foram concluídas em Bruxelas em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo que altera o Acordo ACP-CE foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005; 2) Consequentemente, deverá ser alterado o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE ( 1 ), a seguir designado «Acordo Interno»; 3) É necessário alterar o procedimento previsto pelo Acordo Interno para ter em conta as alterações aos arti- gos 96.º e 97.º previstas no Acordo que altera o Acordo ACP-CE. Este procedimento deverá igualmente ser al- terado para ter em conta o novo artigo 11.º-B, cujo n.º 1 constitui um elemento essencial do Acordo que altera o Acordo ACP-CE; acordaram no seguinte: Artigo 1.º O Acordo Interno entre os Representantes dos Gover- nos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo: 1 -- O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º A posição dos Estados membros relativa à aplicação dos artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sem- pre que diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do anexo.

Quando as medidas previstas respeitarem a domí- nios da competência dos Estados membros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estado membro.» 2 -- O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslo- vaca, eslovena...

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