Resolução da Assembleia da República n.º 59/2007, de 22 de Novembro de 2007

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2007 Aprova o Estatuto do Laboratório Ibérico Internacional de Nano- tecnologia (LIN), assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Estatuto do Laboratório Ibérico Inter- nacional de Nanotecnologia (LIN), assinado em Badajoz em 25 de Novembro de 2006, durante a XXII Cimeira Luso-Espanhola, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de Setembro de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ESTATUTO DO LABORATÓRIO IBÉRICO INTERNACIONAL DE NANOTECNOLOGIA (LIN) A República Portuguesa e o Reino de Espanha, consi- derando: O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em 8 de Novembro de 2003, com vista a reforçar a sua cooperação científica e tecnológica; O Memorando de Entendimento entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior da República Por- tuguesa e o Ministério da Educação e Ciência do Reino de Artigo 2.º Objectivos O Laboratório deve constituir uma base para a coope- ração científica e tecnológica entre os Estados membros, especialmente na área da nanociência e da nanotecnologia, desenvolvendo tanto a investigação aplicada e fundamental como a investigação essencialmente conexa.

Artigo 3.º Actividades 1 -- As actividades do Laboratório visam:

a) Assegurar uma investigação de excelência à escala mundial nas suas áreas de actividade;

b) Criar nos Estados membros, em estreita colabo- ração estrita com laboratórios mundiais, comunidades científicas fortes na área das nanociências e das nano- tecnologias;

c) Promover a colaboração entre universidades e in- dústrias, bem como entre o sector público e privado, investigadores-formadores, e contribuir para a criação de um grupo de especialistas para a indústria da nano- tecnologia;

d) Organizar e apoiar a cooperação europeia e interna- cional no domínio da investigação na área das nanociências e das nanotecnologias;

e) Definir regras de propriedade intelectual a fim de disponibilizar os resultados do seu trabalho e do seu conhe- cimento, permitir a transferência de tecnologia e proteger as suas patentes;

f) Desenvolver sistemas para prevenir e controlar riscos nanotecnológicos. 2 -- O programa básico compreende:

a) A construção de um laboratório internacional cen- trado na investigação fundamental e aplicada na área das nanociências e das nanotecnologias, que comporta:

i) O conjunto de instrumentos relevantes; ii) O equipamento de apoio necessário; iii) Os edifícios capazes de albergar esses equipamentos que são necessários à administração do Laboratório e ao cumprimento de outras funções;

b) O funcionamento do Laboratório;

c) A organização e o apoio da cooperação internacional na área das nanociências e das nanotecnologias. 3 -- Quaisquer programas adicionais devem ser criados de acordo com os n. os 1 e 2 supra. 4 -- Sempre que um programa de actividades termina, o Conselho é responsável por concluí-lo, sujeito a qual- quer acordo entre os Estados membros participantes nesse programa, o qual pode ser feito no momento em que o mesmo termina. 5 -- O Laboratório deve colaborar o mais possível com os laboratórios e institutos dos Estados membros, bem como com outros europeus e mundiais.

Artigo 4.º Estatuto jurídico 1 -- O Laboratório tem personalidade jurídica inter- nacional.

Espanha para a criação e gestão conjunta de um Instituto de I&D Portugal-Espanha (Portugal-Spain International Research Laboratory), assinado em 19 de Novembro de 2005, demonstrativo do compromisso de desenvolver no futuro joint ventures ambiciosas, abrindo assim uma nova fase nas suas relações bilaterais na área da construção de uma economia baseada no conhecimento através da criação de um laboratório de investigação conjunta para trabalharem juntos para o futuro da ciência internacional moderna; Actualmente, a importância da investigação nas nano- ciências e tecnologias para o aperfeiçoamento do conhe- cimento humano, o seu impacte no desenvolvimento das sociedades e o seu potencial para mudar profundamente a nossa economia e melhorar o nosso nível de vida, é semelhante ao impacte que as tecnologias da informação tiveram nas duas últimas décadas; atendendo: A Comunicação da Comissão Europeia de 12 de Maio de 2004, intitulada «Para uma estratégia europeia sobre nanotecnologias», sublinhando a necessidade de uma acção coerente com vista a aumentar o investimento e a coorde- nação da I&D, a fim de reforçar a exploração industrial das nanotecnologias, mantendo simultaneamente a excelência científica, a interdisciplinaridade e a concorrência, bem como para desenvolver pólos de excelência tomando em consideração as necessidades tanto da indústria como dos organismos de investigação; A política geral da União Europeia relativa à pes- quisa e ao desenvolvimento tecnológico do qual o de- senvolvimento das nanociências e das nanotecnologias é uma das matérias chave para a pesquisa e indústria europeias; considerando: As vantagens de criar um laboratório internacional de nanotecnologia; Que tal laboratório deve integrar a área científica eu- ropeia e ser o exemplo de um novo tipo de colaboração na área da pesquisa entre Estados membros da União Eu- ropeia; Que deve estar aberto aos Estados, europeus e não eu- ropeus, que desejem tornar-se membros; Que deve ser de carácter internacional e constituir um centro de pesquisa à escala global, capaz de atrair cientistas e técnicos de todo o mundo; Que deve fomentar a cooperação internacional com outras regiões, tais como a América do Norte, a América Latina, a Ásia e outras; acordam no seguinte: PARTE I Introdução Artigo 1.º Criação do Laboratório É criado, pelo presente instrumento, um Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, doravante de- signado «o Laboratório». 2 -- O Laboratório goza no território dos seus Estados membros da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 5.º Sede do Laboratório 1 -- O Laboratório tem a sua sede em Braga, Por- tugal. 2 -- O estatuto do Laboratório no território do Estado da sede é regulado por um acordo de sede entre o Laboratório e o Estado da sede, a ser concluído com a maior brevidade possível após a entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 6.º Membros 1 -- Um Estado que pretenda tornar-se membro do Laboratório apresenta a sua candidatura ao Presidente do Conselho, o qual deve dela informar todos os Estados membros. 2 -- Se a candidatura for aceite pelo Conselho, um Estado torna-se membro após a sua adesão ao presente Estatuto. 3 -- Um Estado só se pode tornar membro do Labo- ratório ou continuar a sê-lo se participar, pelo menos, no programa básico. 4 -- O Conselho pode determinar um período ini- cial mínimo de participação em qualquer programa de actividades, definindo simultaneamente um limite para os custos que esse programa pode ter durante esse pe- ríodo. 5 -- Em caso de incumprimento das obrigações pre- vistas pelo presente Estatuto, um membro do Laboratório deixa de o ser por decisão do Conselho.

Artigo 7.º Estados associados O Laboratório pode admitir Estados associados antes da sua admissão como um Estado membro de pleno di- reito, em conformidade com um estatuto a ser definido pelo Conselho.

Artigo 8.º Entidades colaboradoras O Laboratório pode admitir a participação de empresas, associações de empresas, bem como de organismos de investigação privados e públicos, como entidades colabo- radoras, em conformidade com um estatuto a ser definido pelo Conselho.

Artigo 9.º Cooperação 1 -- O Laboratório deve colaborar com Estados, orga- nizações internacionais e outras instituições e empresas ligadas ao sector industrial, económico e comercial, no quadro dos seus objectivos. 2 -- Os acordos de cooperação estão sujeitos à apro- vação do Conselho.

PARTE II Órgãos e funcionamento Artigo 10.º Órgãos O Laboratório tem um Conselho, um Director-Geral e pessoal.

CAPÍTULO I Conselho Artigo 11.º Composição 1 -- O Conselho é composto por três representantes de cada Estado membro, dos quais um é cientista, que pode ser assistido por peritos. 2 -- O Conselho elege um presidente e um vice-pre- sidente por um período de quatro anos, não podendo os mesmos ser reeleitos mais de uma vez consecutiva.

Artigo 12.º Funções Sob reserva das disposições do presente Estatuto, o Conselho:

a) Define a política do Laboratório nos domínios cien- tífico, técnico e administrativo;

b) Aprova e altera os programas de actividades do La- boratório e os seus regulamentos;

c) Adopta as secções do orçamento que se aplicam aos diferentes programas de actividades e estabelece os acordos financeiros do Laboratório;

d) Revê os custos e aprova e publica as contas anuais auditadas do Laboratório;

e) Delibera sobre os efectivos necessários e aprova o recrutamento do pessoal sénior;

f) Publica um relatório anual;

g) Exerce quaisquer outros poderes e desempenha quais- quer outras funções necessárias para a prossecução do objecto do presente Estatuto.

Artigo 13.º Votação 1 -- Cada Estado membro tem direito a um voto no Conselho. 2 -- O Conselho decide:

a) Por unanimidade, a admissão de Estados membros no Laboratório, bem como a sua expulsão deste;

b) Por uma maioria de dois terços:

i) A aprovação e alteração dos programas de activida- des; ii) O financiamento do Laboratório; iii) A constituição de órgãos subsidiários; iv) A nomeação do director-geral;

v) A delegação de poderes no director-geral; vi) A aprovação de acordos;

c) Por maioria simples, qualquer outra questão não con- templada nas alíneas anteriores. 3 -- Para as decisões do Conselho referidas na alínea

b), subalíneas

i), ii) e iv), do n.º 2 supra, a maioria de dois terços deve incluir os votos afirmativos da República Por- tuguesa e do...

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