Resolução da Assembleia da República n.º 58/2007, de 22 de Novembro de 2007

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 58/2007 Aprova o Acordo Que Altera o Acordo de Parceria entre os Es- tados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo Que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, assi- nado em Cotonou em 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, cuja versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

    Aprovada em 20 de Setembro de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO QUE ALTERA O ACORDO DE PARCERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, ASSINADO EM COTONU EM 23 DE JUNHO DE 2000. Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da Re- pública Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca; o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República da Estónia, o Presidente da República He- lénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, o Presidente da República de Chi- pre, o Presidente da República da Letónia, o Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão -Duque do Luxemburgo, o Presidente da República da Hungria, o Presidente de Malta, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da Republica da Áustria, o Presidente da República da Polónia, o Presidente da Repú- blica Portuguesa, o Presidente da República da Eslovénia, o Presidente da República da Eslováquia, o Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comu- nidade», sendo os Estados membros da Comunidade a se- guir designados «Estados membros», e Comunidade Euro- peia, por um lado, e o Presidente da República de Angola, Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, o Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas, o Chefe de Estado de Barbados, Sua Majestade a Rainha de Belize, o Presi- dente da República do Benim, o Presidente da República do Botsuana, o Presidente do Burquina Faso, o Presidente da República do Burundi, o Presidente da República dos Camarões, o Presidente da República de Cabo Verde, o Presidente da República Centro -Africana, o Presidente da República Federal Islâmica das Comores, o Presidente da República Democrática do Congo, o Presidente da Repú- blica do Congo, o Governo das Ilhas Cook, o Presidente da República de Cóte d'Ivoire, o Presidente da República de Jibuti, o Governo da Commonwealth da Domínica, o Presidente da República Dominicana, o Presidente do Estado da Eritreia, o Presidente da República Federal De- mocrática da Etiópia, o Presidente da República Soberana Democrática de Fiji, o Presidente da República Gabonesa, o Presidente e Chefe de Estado da República da Gâmbia, o Presidente da República do Gana, Sua Majestade a Rai- nha de Granada, o Presidente da República da Guiné, o Presidente da República da Guiné -Bissau, o Presidente da República da Guiné Equatorial, o Presidente da República da Guiana, o Presidente da República do Haiti, o Chefe de Estado da Jamaica, o Presidente da República do Quénia, o Presidente da República de Quiribati, Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, o Presidente da República da Libéria, o Presidente da Republica de Madagáscar, o Presidente da República do Malaui, o Presidente da República do Mau, o Governo das Ilhas Marshall, o Presidente da República Islâmica da Mauritânia, o Presidente da República da Mau- rícia, o Governo dos Estados Federados da Micronésia, o Presidente da República de Moçambique, o Presidente da República da Namíbia, Governo da República de Nauru, o Presidente da República do Níger, o Chefe de Estado da República Federal da Nigéria, o Governo de Niue, o Governo da República de Palau, Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia -Nova Guiné, o Pre- sidente da República Ruandesa, Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis, Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, o Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa, o Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Presidente da República do Senegal, o Presidente da República das Seicheles, o Presidente da República da Serra Leoa, Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, o Presidente da República da África do Sul, o Presidente da República do Sudão, o Presidente da República do Suriname, Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, o Presidente da República Unida da Tan- zânia, o Presidente da República do Chade, o Governo da República Democrática de Timor -Leste, o Presidente da República Togolesa, Sua Majestade o Rei Taufa'Ahau Tupou IV de Tonga, o Presidente da República da Trindade e Tobago, Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, o Presidente da República do Uganda, o Governo da República de Va- nuatu, o Presidente da República da Zâmbia e o Governo da República do Zimbabué, cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP», por outro lado: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro; Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotanu, em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado «Acordo de Cotonu»); Considerando que o n.º 1 do artigo 95.º do Acordo de Cotonu estabelece que este vigorará durante um prazo de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000; Considerando que o segundo parágrafo do n.º 3 do ar- tigo 95.º do Acordo de Cotonu estabelece que 10 meses antes do termo de cada período de cinco anos, as Partes devem dar inicio a negociações para analisar as eventu- ais alterações a introduzir nas disposições cio Acordo de Cotonu; decidiram assinar o presente Acordo, que altera o Acordo de Cotonu, e, para o efeito, designaram como plenipo- tenciários: Sua Majestade o Rei dos Belgas Armand de Decker, Ministro da Cooperação para o Desenvolvimento; O Presidente da República Checa VIadinlir Müller, Vice -Ministro dos Negócios Estrangeiros, responsável pelos Assuntos Europeus; Sua Majestade a Rainha da Dinamarca Ib Ritto Andrea- sen, embaixador acreditado no Luxemburgo; O Presidente da República Federal da Alemanha Erich Stather, Secretário Estado, Ministério Federal da Cooperação Económica e do Desenvolvimento, e Dorothee Janetzke -Wenzel, Responsável pelas Ques- tões de Política Africana junto Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República da Estónia Väino Reinart, embaixador extraordinário e plenipotenciário, represen- tante permanente junto da União Europeia; O Presidente da República Helénica Constantin Kara- betsis, embaixador, director -geral da Cooperação Interna- cional para o Desenvolvimento junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Sua Majestade o Rei de Espanha Alberto Navarro Gon- zález, Secretário de Estado para a União Europeia; O Presidente da República Francesa Brigitte Girardin, Ministra Encarregada Cooperação, Desenvolvimento e da Francofonia; A Presidente da Irlanda Ronan Murphy, director -geral, Direcção da Cooperação para o Desenvolvimento, Minis- tério dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República Italiana Rocco António Cangelosi, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto da União Europeia; O Presidente da República do Chipre Nicholas Emiliou, embaixador extraordinário e plenipotenciário, represen- tante permanente junto da União Europeia; A Presidente da República da Letónia Lelde Lice -Licite, embaixadora, representante permanente -adjunto junto da União Europeia, conselheira para a educação e a cultura; O Presidente da República da Lituânia Rokas Berno- tas, director do Departamento de Relações Multilaterais, Ministério dos Negócios Estrangeiros; Sua Alteza Real o Grão -Duque do Luxemburgo Jean- -Louis Schiltz, Ministro Cooperação e da Acção Huma- nitária, Ministro Delegado das Comunicações; O Presidente da República da Hungria András Bársony, Secretário de Estado Político, Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Presidente de Malta Bernard Hamilton, conselheiro principal, director em exercício do Departamento de Relações Bilaterais, Ministério dos Negócios Estran- geiros; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos P. J. Ymkers, conselheiro, Representação Permanente dos Países Baixos junto da União Europeia; O Presidente Federal da República da Áustria Gregor Woschnagg, embaixador extraordinário e plenipotenciá- rio, representante permanente junto da União Europeia; O Presidente da República da Polónia San Truszcynski, Secretário de Estado, Ministério dos Negócios Estran- geiros; O Presidente da República Portuguesa João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação; O Presidente da República da Eslovénia Marjan Setinc, embaixador, coordenador do Departamento de Coopera- ção para o Desenvolvimento e Assistência Humanitária, Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Presidente da República da Eslováquia Maros Seefcovic, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente junto da União Europeia; A Presidente da República da Finlândia Ritva Jolkosen, directora -geral, Ministério dos Negócios Estrangeiros; O Governo do Reino da Suécia Agneta Söderman, em- baixadora acreditada no Luxemburgo; Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã -Bretanha e Irlanda do Norte...

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