Resolução da Assembleia da República n.º 53/2011, de 22 de Março de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 53/2011 Cumprir ou justificar no universo das empresas públicas não financeiras A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo as seguintes medidas que deverão ser introduzidas em regulamentação própria no prazo máximo de três meses e aplicáveis nas próximas nomeações dos órgãos societários das empresas públicas: 1 — Quanto à boa governança e à transparência: Deve ser reforçada a transparência das sociedades que integram o sector empresarial do Estado, aplicando -se -lhe o princípio «cumprir ou justificar» exigindo -se o cumpri- mento integral das medidas propostas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007 de 28 de Março, que aprova os princípios de bom governo das empresas do sec- tor empresarial do Estado, resolução que deve ser revista com a integração de outras medidas que são recomendadas para as empresas cotadas e que elencamos: A criação de sistemas internos de controlo e gestão de riscos, em salvaguarda do seu valor e em benefício da transparência do seu governo societário, que permitam identificar e gerir o risco; O órgão de administração deve assegurar a criação e fun- cionamento dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, cabendo ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela avaliação do funcionamento destes sistemas e propor o respectivo ajustamento às necessidades da sociedade; A sociedade deve adoptar uma política de comunicação de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio, com os seguintes elementos:

  1. indicação dos meios através dos quais as comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações, e ii) indicação do tratamento a ser dado às comunicações, incluindo tratamento confiden- cial, caso assim seja pretendido pelo declarante; As sociedades devem promover a rotação do auditor ao fim de dois ou três mandatos, conforme sejam respectiva- mente de quatro ou três anos; O auditor externo deve, no âmbito das suas compe- tências, verificar a aplicação das políticas e sistemas de remunerações, a eficácia e o funcionamento dos mecanis- mos de controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da sociedade; Realizar a transparência reforçando a informação dis- ponibilizada no site de cada empresa designadamente em tudo o que respeita ao cumprimento do princípio «cumprir ou...

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