Resolução da Assembleia da República n.º 77/2011, de 05 de Abril de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 77/2011 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e o Protocolo à Convenção entre a Repú- blica Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinados no Estoril em 30 de Novembro de 2009. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tri- butação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e o Protocolo à Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património, assinados no Estoril em 30 de Novembro de 2009, cujos textos, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 21 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O PATRIMÓNIO. A República Portuguesa e a República Oriental do Uru- guai: Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impos- tos sobre o rendimento e o património; acordaram nas disposições seguintes: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º Impostos visados 1 — A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o património todos os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre o património total ou sobre elemen- tos do rendimento ou do património, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação «imposto português»); e

b) No Uruguai:

i) O imposto sobre os rendimentos das actividades eco- nómicas (IRAE); ii) O imposto sobre os rendimentos das pessoas físicas (IRPF); iii) O imposto sobre os rendimentos dos não residentes (IRNR); iv) O imposto de assistência à segurança social (IASS);

v) O imposto sobre o património (IP); (a seguir referidos pela designação «imposto uruguaio»). 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- -los.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» significa o território da República Portuguesa situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, e, bem assim, a plataforma continental e quaisquer outras áreas onde a República Portuguesa exerce direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;

b) O termo «Uruguai», usado em sentido geográfico, significa o território da República Oriental do Uruguai em que são aplicadas as leis tributárias, incluindo as áreas marítimas sob jurisdição uruguaia ou em que sejam exerci- dos direitos de soberania, em conformidade com o direito internacional e a legislação nacional;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou o Uruguai, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa o imposto português ou o imposto uruguaio, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- lectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e ii) No Uruguai, o Ministro da Economia e das Finanças ou o seu representante autorizado;

j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- tratante, designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante. 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- pressão aí não definida deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevale- cendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção, local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrati- vas ou autarquias locais.

Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento ou ao património que obtenha de fontes localizadas nesse Estado. 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular seja residente de ambos os Estados Con- tratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.

Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for na- cional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» com preende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pe- dreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais. 3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder nove meses. 4 — Não obstante as disposições anteriores do pre- sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- cício de qualquer combinação das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT